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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução Fiscal 5012970-41.2021.8.08.0024

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5012970-41.2021.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pelo exequente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 775, caput, e 485, VIII, do CPC. Sem custas, na forma do art. 39, caput, da Lei n. 6.830/1980, e sem honorários advocatícios, pelas razões acima. Levante-se eventual constrição patrimonial que recaia sobre bens do executado, adotando-se as diligências que forem necessárias. A extinção não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial nem a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes municipal e nos órgãos de proteção ao crédito, providências que o art. 8º da Lei Municipal n. 8.539/2013 ressalva em relação à autorização de não ajuizamento. Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Sentença não sujeita a reexame necessário, por não ter sido proferida contra a Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC, a contrario sensu). Ressalvada a hipótese do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, interposta apelação, não havendo razão para retratação, fica desde já mantida a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 485, § 7º, do CPC. Nessa hipótese, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, cumpridas as formalidades dos §§ 1º e 2º daquele artigo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do seu § 3º. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5012970-41.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: FIC CAFE E RESTAURANTE LTDA Nome: FIC CAFE E RESTAURANTE LTDA Endereço: Avenida Hugo Viola, 1001, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-475 SENTENÇA Trato de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela Fazenda Pública Municipal para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. O exequente requereu a desistência da execução, ao fundamento de que o valor originário da certidão de dívida ativa é inferior ao piso para o ajuizamento fixado pelo Decreto Municipal n. 23.488/2024, e pediu a isenção dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução, na forma do art. 775, caput, do CPC, e a desistência pode ser apresentada até a sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do mesmo diploma. O pedido foi formulado por procurador do Município, em nome do ente credor, antes da sentença. O pedido apoia-se, ademais, na legislação do próprio ente credor. O art. 7º da Lei Municipal n. 8.539/2013 autorizou a Procuradoria-Geral do Município a não ajuizar execuções de créditos tributários de baixo valor, a ser definido por decreto, e o art. 1º do Decreto Municipal n. 23.488/2024 fixou esse patamar em R$ 4.430,79, considerado o valor integral do débito. Quanto às execuções já ajuizadas, o art. 2º do mesmo decreto faculta ao Município, a seu critério, o pedido de desistência das de montante inferior a esse patamar, sem prejuízo de que o débito permaneça protestado ou inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Essa opção do ente credor converge com a política judiciária de desjudicialização das execuções fiscais promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, que, nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, condiciona o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao prévio protesto do título. Impõe-se, portanto, a homologação da desistência. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios. A desistência decorre da adoção, pelo próprio ente credor, do patamar mínimo de cobrança judicial fixado em norma municipal, e não do reconhecimento de que o crédito seria indevido. Pelo princípio da causalidade, a demanda foi provocada pelo inadimplemento do débito inscrito em dívida ativa, e não pela iniciativa do exequente de cobrá-lo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pelo exequente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 775, caput, e 485, VIII, do CPC. Sem custas, na forma do art. 39, caput, da Lei n. 6.830/1980, e sem honorários advocatícios, pelas razões acima. Levante-se eventual constrição patrimonial que recaia sobre bens do executado, adotando-se as diligências que forem necessárias. A extinção não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial nem a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes municipal e nos órgãos de proteção ao crédito, providências que o art. 8º da Lei Municipal n. 8.539/2013 ressalva em relação à autorização de não ajuizamento. Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Sentença não sujeita a reexame necessário, por não ter sido proferida contra a Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC, a contrario sensu). Ressalvada a hipótese do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, interposta apelação, não havendo razão para retratação, fica desde já mantida a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 485, § 7º, do CPC. Nessa hipótese, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, cumpridas as formalidades dos §§ 1º e 2º daquele artigo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do seu § 3º. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Vitória, data registrada no sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito