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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001925-98.2025.8.26.0482

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
4001925-98.2025.8.26.0482
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO PEREIRA DA COSTA em face de CLARO S.A., para: A) DECLARAR a inexistência de débito e a nulidade da cláusula de fidelidade vinculada à compra do aparelho celular Motorola XT, determinando o cancelamento definitivo dos planos de internet móvel e residencial do autor sem a incidência de qualquer multa ou encargo de rescisão. B) CONDENAR a ré à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente a título de seguro (R$ 360,00), totalizando R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. C) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inciso II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a ré cumpra as obrigações estipuladas nesta sentença no prazo de 5 (cinco) dias, suspendendo imediatamente qualquer cobrança relativa aos planos e à multa de fidelidade discutidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001925-98.2025.8.26.0482/SP AUTOR : JOAO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDA TEIXEIRA DA COSTA CARDOZO (OAB SP467872) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO PEREIRA DA COSTA em face de CLARO S.A., para: A) DECLARAR a inexistência de débito e a nulidade da cláusula de fidelidade vinculada à compra do aparelho celular Motorola XT, determinando o cancelamento definitivo dos planos de internet móvel e residencial do autor sem a incidência de qualquer multa ou encargo de rescisão. B) CONDENAR a ré à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente a título de seguro (R$ 360,00), totalizando R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. C) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inciso II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a ré cumpra as obrigações estipuladas nesta sentença no prazo de 5 (cinco) dias, suspendendo imediatamente qualquer cobrança relativa aos planos e à multa de fidelidade discutidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.