Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eudédimo Neves de Alcântara em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente (Espécie 94/B94) correspondente a 50% do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), decorrente das sequelas permanentes dos ombros (síndrome do manguito rotador e sinovites/tenossinovites, CID M75.1 e M65.8) com nexo de concausalidade laboral reconhecido, com DIB fixada em 27 de agosto de 2024 (dia seguinte à cessação do benefício NB 649.148.274-3, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e Tema Repetitivo nº 862 do STJ), mais o respectivo abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/1991), respeitada a prescrição quinquenal. Em razão da vedação expressa à cumulação de dois auxílios-acidente, prevista no artigo 124, inciso V, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 146 do Superior Tribunal de Justiça, fica vedada a percepção simultânea do presente benefício com o NB 213.880.384-2 (Espécie 94) atualmente em manutenção. Ao autor é facultada a escolha do benefício economicamente mais vantajoso (TJSP, AC nº 1010853-04.2017.8.26.0019, 16ª Câmara de Direito Público, j. 02/04/2022), devendo o INSS, após a intimação do autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, implantar o benefício escolhido ou manter o preexistente conforme a opção exercida, a partir de 27 de agosto de 2024. As prestações vencidas e não pagas que não estejam prescritas devem ser corrigidas segundo o fixado no Tema 810 da Repercussão Geral do STF e no Tema Repetitivo 905 do STJ: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública,é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". (RE 870.947/SE) Portanto, por analogia aos benefícios previdenciários, as parcelas ve
Inteiro teor
Processo 1001649-33.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Eudédimo Neves de Alcântara - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eudédimo Neves de Alcântara em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente (Espécie 94/B94) correspondente a 50% do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), decorrente das sequelas permanentes dos ombros (síndrome do manguito rotador e sinovites/tenossinovites, CID M75.1 e M65.8) com nexo de concausalidade laboral reconhecido, com DIB fixada em 27 de agosto de 2024 (dia seguinte à cessação do benefício NB 649.148.274-3, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e Tema Repetitivo nº 862 do STJ), mais o respectivo abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/1991), respeitada a prescrição quinquenal. Em razão da vedação expressa à cumulação de dois auxílios-acidente, prevista no artigo 124, inciso V, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 146 do Superior Tribunal de Justiça, fica vedada a percepção simultânea do presente benefício com o NB 213.880.384-2 (Espécie 94) atualmente em manutenção. Ao autor é facultada a escolha do benefício economicamente mais vantajoso (TJSP, AC nº 1010853-04.2017.8.26.0019, 16ª Câmara de Direito Público, j. 02/04/2022), devendo o INSS, após a intimação do autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, implantar o benefício escolhido ou manter o preexistente conforme a opção exercida, a partir de 27 de agosto de 2024. As prestações vencidas e não pagas que não estejam prescritas devem ser corrigidas segundo o fixado no Tema 810 da Repercussão Geral do STF e no Tema Repetitivo 905 do STJ: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública,é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". (RE 870.947/SE) Portanto, por analogia aos benefícios previdenciários, as parcelas vencidas e não pagas serão corrigidas pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), com juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação (Súmula 204 do STJ). Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). A partir de 10 de setembro de 2025, aplica-se o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025 e normativa SEI n. 14628/2025 do CNJ. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (das quais é isento na Justiça Estadual, devendo reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte autora) e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos patamares mínimos do artigo 85, §3º, do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora nos termos do art. 98 do CPC e do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. P.I.C. Expeça-se MLE em favor do perito, se o caso. - ADV: ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)