Ementa
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RODRIGO HENRIQUE DA SILVA ME contra TIANDER CARLOS DE CAMPOS para: DECLARAR a inexigibilidade do título executivo que lastreia a ação de execução. Consequentemente, JULGO EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial (autos nº 1000380-35.2025.8.26.0097); CONDENAR o embargado, Tiander Carlos de Campos, ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, equivalente a R$ 42.281,92 (quarenta e dois mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC, 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do ajuizamento da execução, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC, 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC, 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença e, oportunamente, também da certidão de trânsito em julgado para os autos principais (autos nº1000380-35.2025.8.26.0097). Determino a devolução ao embargante do depósito judicial de R$ 844,96 (oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), já efetuado nos autos, devendo o cartório proceder ao levantamento em favor do embargante. Ordeno a liberação e cancelamento da restrição de transferência sobre o veículo VW/GOL 1.0, placa MRB2I52, que serviu como garantia, devendo o cartório proceder imediatamente à retirada da restrição via RENAJUD e expedir ofício ao órgão competente para tal fim. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.