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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.016.390

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
28/02/2023
Publicação
DJe 02/03/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO, NA ATIVIDADE, ENTRE JANEIRO/1.989 A DEZEMBRO/1.995. TEMA REPETITIVO 62/STJ. IMPOSSIBILIDADE PARA CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, pleiteando a restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de proventos paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, na proporção cujo ônus tenha sido dos autores. Na sentença julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, para afastar o IRRF sobre a fração da complementação mensal correspondente às contribuições pessoais vertidas, na atividade, entre Jan/1989 a Dez/1995, assegurando, respeitada a decadência, a restituição do indébito. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial de MARIA IRANI BORTOLINI e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer parcialmente dos recurso especial de ABILIO EDUARDO RAMPONI BLANCO E OUTROS e, nesta parte negar-lhe provimento.

II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ e REsp 760.246/PR, Tese 62/STJ, firmou a tese de que: Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995.

III - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade (AgInt no AREsp n. 1.146.871/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019; (REsp n. 1.761.163/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)

IV - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.