Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para condenar: (1) JULIO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; (2) RAFAEL LIMA BELAU, qualificado nos autos, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em se tratando de réu preso por este processo, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto, nos termos do item 4 do Comunicado CG 67/2025. Caso informada a inexistência de vaga ou se houver demora na inserção, tornem conclusos para análise da viabilidade de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, se o caso. Com o trânsito em julgado, anote-se a condenação definitiva no Sistema Informatizado Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do art. 393, inciso V, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, proceda-se à destruição das amostras guardadas para a contraprova, certificando-se nos autos, consoante art. 72 da Lei nº 11.343/06. Decreto o perdimento da quantia apreendida em favor da União, a qual deverá ser posteriormente ao Funad, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei 11.343/06. O acusado Rafael foi defendido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de modo que presumida sua impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento. Concedo, pois, os benefícios da justiça gratuita, isentando-os do pagamento das custas processuais. Anote-se. Condeno o acusado Júlio ao pagamento equivalente a 100 (cem) UFESPs, que deverá ser adimplido após o trânsito em julgado, nos termos do art. 4º, §9º, alínea b, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Publique-se.