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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1025087-05.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
1025087-05.2025.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça concedida. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1025087-05.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jose Roberto da Silva Ferreira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça concedida. P.R.I.C. - ADV: ISABELLA MORETI GALHARDO (OAB 500887/SP)