Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça concedida. P.R.I.C.