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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.896.228

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
06/03/2023
Publicação
DJe 15/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO, PREVISTO NOS ARTS. 508 E 542 DO CPC/73 E 26 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

III. A parte agravante foi intimada pessoalmente do acórdão regional em 19/02/2016, sexta-feira, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia primeiro dia útil subsequente (ex vi do art. 184, § 2º, do CPC/73), no caso em 22/02/2016, segunda-feira - na vigência do CPC/73 - sendo o Recurso Especial interposto somente em 05/04/2016, terça-feira, ou seja, após o transcurso do prazo recursal (art. 508 c/c art. 188 do CPC/73), que findou-se em 22/03/2016, terça-feira.

IV. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.