Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO, PREVISTO NOS ARTS. 508 E 542 DO CPC/73 E 26 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. A parte agravante foi intimada pessoalmente do acórdão regional em 19/02/2016, sexta-feira, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia primeiro dia útil subsequente (ex vi do art. 184, § 2º, do CPC/73), no caso em 22/02/2016, segunda-feira - na vigência do CPC/73 - sendo o Recurso Especial interposto somente em 05/04/2016, terça-feira, ou seja, após o transcurso do prazo recursal (art. 508 c/c art. 188 do CPC/73), que findou-se em 22/03/2016, terça-feira.
IV. Agravo interno improvido.