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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1017689-63.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
1017689-63.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 1017689-63.2025.8.26.0002/SP

AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

ADVOGADO(A) : JESUALDO ALMEIDA LIMA (OAB SP156422)

ADVOGADO(A) : AGNALDO LIBONATI (OAB SP115743)

RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB RJ175569)

SENTENÇA

Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.I.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1017689-63.2025.8.26.0002/SP AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JESUALDO ALMEIDA LIMA (OAB SP156422) ADVOGADO(A) : AGNALDO LIBONATI (OAB SP115743) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB RJ175569) SENTENÇA Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.I.