Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar que o banco réu: a) proceda ao cancelamento do cartão de crédito RMC (reserva de margem consignável) de titularidade da parte autora (contrato nº 740465), devendo conceder à requerente a opção pelo pagamento do saldo devedor de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário; b) Excluir a Reserva de Margem Consignável do benefício previdenciário da parte autora a partir do momento em que não haja mais saldo a pagar. Sucumbente, arcará o banco réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4006271-92.2025.8.26.0482/SP
AUTOR : ELIZEU GONCALVES
ADVOGADO(A) : MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB SP277949)
RÉU : BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar que o banco réu: a) proceda ao cancelamento do cartão de crédito RMC (reserva de margem consignável) de titularidade da parte autora (contrato nº 740465), devendo conceder à requerente a opção pelo pagamento do saldo devedor de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário; b) Excluir a Reserva de Margem Consignável do benefício previdenciário da parte autora a partir do momento em que não haja mais saldo a pagar. Sucumbente, arcará o banco réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para prequestionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se.