Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e consequentemente a DECLARO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intimadas as partes: a) havendo a interposição de recurso e estiverem atendidos os pressupostos objetivos verificados pelo sistema, observe-se o contraditório e, sem intercorrências de exceção, remeta-se à Turma de Recursos. b) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.