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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5092797-50.2024.8.24.0930

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5092797-50.2024.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092797-50.2024.8.24.0930/SC

EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)

EXECUTADO : MARA LUCIA MEZAROBA

ADVOGADO(A) : JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037)

ADVOGADO(A) : ROBERTA WEBER (OAB SC032056)

SENTENÇA

2. Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sem honorários. 3. DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos, às expensas da parte executada. A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092797-50.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) EXECUTADO : MARA LUCIA MEZAROBA ADVOGADO(A) : JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) ADVOGADO(A) : ROBERTA WEBER (OAB SC032056) SENTENÇA 2. Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sem honorários. 3. DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos, às expensas da parte executada. A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.