Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por AURI SANDRO PEREIRA DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o dano moral decorrente da mora de 11 meses e 17 dias na entrega do imóvel, fixando indenização em R$ 5.000,00, e rejeitando os demais pedidos. O apelante pleiteia a majoração do valor indenizatório e a anulação de cláusula contratual isentiva de responsabilidade, com restituição integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar se o valor de R$ 5.000,00 é adequado para reparar o dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel; (ii) verificar se a cláusula contratual que isenta a incorporadora de responsabilidade pelo atraso é abusiva, ensejando sua anulação e a restituição integral dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na entrega de imóvel, ao comprometer o direito à moradia, configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência do TJES e do TJMG, citadas no voto. 4. O arbitramento do dano moral deve observar o método bifásico adotado pelo STJ, considerando precedentes e as peculiaridades do caso concreto. No caso, o longo período de mora e a frustração do projeto de moradia justificam a majoração para R$ 10.000,00. 5. A cláusula não se revela abusiva, pois a sentença reconheceu a responsabilidade das rés pelo atraso, e a restituição integral dos valores pagos pressupõe rescisão contratual não pleiteada, implicando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo os demais capítulos da sentença, com inversão da sucumbência. Tese de julgamento: "1. O atraso significativo na entrega de imóvel, que compromete o direito à moradia, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento. 2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada pelo método bifásico, considerando precedentes e as circunstâncias do caso concreto." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível 00371510220188080024 , Rel. Des. Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 19/12/2024; TJ-MG, Apelação Cível 51375492320218130024 , Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 28/02/2023; STJ, AgInt no REsp 1.798.479/DF , Rel. Min. Raul Araújo, j. 18/12/2023.