Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da novação operada em razão da homologação dos planos de recuperação judicial. Condeno as executadas, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por terem dado causa ao ajuizamento da demanda (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069481-82.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20/3/2025). Levantem-se eventuais restrições e penhoras determinadas nestes autos em desfavor das executadas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.