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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Agravo de Instrumento 5016080-03.2026.8.24.0000

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5016080-03.2026.8.24.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. A PARTE AGRAVANTE ALEGA QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) O PRESENTE RECURSO PODE SER CONHECIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OCORREU EM DECISÃO ANTERIOR, NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO, PELO QUE O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E PRECLUSÃO. 4. A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER MANTIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER IMPUGNADA A TEMPO E MODO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. _____________ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011048-22.2023.8.24.0000, REL. TORRES MARQUES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 26/9/2023. (TJSC, ApCiv 5002645-95.2025.8.24.0064, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 27/02/2026)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NA QUAL SE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO PRINCIPAL ANTE A DESERÇÃO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO PREPARO POR SE VOLTAR O INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO EM QUE HOUVERA SIDO INDEFERIDO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. DISPENSA DO PREPARO QUE PERDURA ATÉ A APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA PELO RELATOR. EXEGESE DO ART. 101, §§ 1º E 2º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. COMANDO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Volta-se a insurgência contra decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo de instrumento por deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Sustenta a agravante a inaplicabilidade da deserção, ao argumento de que a exigência de custas não poderia subsistir em recurso que versa justamente sobre a gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: i) é possível o conhecimento de agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo quando o recurso tem por objeto o indeferimento da gratuidade da justiça; e ii) é cabível a rediscussão do indeferimento da benesse após o decurso do prazo recursal sem impugnação da decisão que a denegou. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada limitou-se a reconhecer a deserção do recurso principal, não tendo havido, pois, reapreciação do mérito do pedido de gratuidade. O pronunciamento judicial que indeferiu a justiça gratuita não foi impugnada no momento oportuno, de modo que operou-se a a preclusão quanto à matéria. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, a dispensa do preparo subsiste apenas até a apreciação do pedido de gratuidade pelo relator; uma vez ratificado o indeferimento da benesse, imperativo o recolhimento das custas no prazo assinalado, sob pena de deserção. A exigência de preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e não afronta o direito de acesso à justiça. Tendo em conta a preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade, bem como o descumprimento pela agravante ao comando de recolhimento do preparo, inarredável o não conhecimento do recurso principal ante a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ausência de impugnação tempestiva à decisão que indefere a justiça gratuita acarreta a preclusão da matéria. 2. A dispensa de preparo subsiste apenas até o julgamento do pedido de gratuidade pelo relator, devendo o recorrente efetuar o pagamento das custas no prazo assinalado, sob pena de deserção. 3. O reconhecimento da deserção não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por se tratar de pressuposto legal de admissibilidade recursal. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 5º, XXXV; CPC, ARTS. 99, 101, §§ 1º E 2º, 507, 1.007, 1.021, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.464.113/GO, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 26.2.2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5068347-54.2023.8.24.0000, REL. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 18.6.2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5083156-38.2024.8.24.0930, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 25.9.2025. (TJSC, AI 5032380-79.2022.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 24/10/2025)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS, C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTENDO O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA POSTULADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA BENESSE EM DECISÃO ANTERIOR, CONTRA A QUAL A RECORRENTE NÃO INTERPÔS O RECURSO CABÍVEL. OPOSIÇÃO DE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ATO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento, restando, assim, precluso o direito da parte discutir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5036371-58.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI, julgado em 31/07/2025)

Assim, não se conhece da insurgência quanto à justiça gratuita, prejudicado o pedido liminar no ponto.

Cabível, no entanto, determinar a intimação do agravante para oportunizar o recolhimento do preparo, possibilitando a análise do pedido liminar de substituição da medida de restrição.

O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

Como não houve comprovação do preparo recursal no prazo legal, impositiva a sua intimação para o pagamento em dobro das respectivas custas.

Desse modo, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 dias, providencie o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.

Intimem-se.