Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5001415-76.2026.8.08.0048 Nome: IGOR DE MATTOS PALETTA Endereço: Rua Maranhão, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-151 Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327 Nome: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1106, CONJ 151 152 E 153, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-914 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Em apertada síntese, narra o demandante que, no dia 09/01/2026, visualizou o anúncio de venda de uma bicicleta elétrica na plataforma digital operada pela ré, estabelecendo, então, por meio de chat disponibilizado no aludido site, contato com o vendedor anunciante. Nesta senda, afirma que, utilizando-se de mecanismo denominado “Pagamento Seguro OLX”, que visa prevenir a ocorrência de fraudes, depositou a quantia de R$ 3.817,99 (três mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos) em benefício da empresa, destinando-se R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) à aquisição do bem móvel em comento e R$ 217,99 (duzentos e dezessete reais e noventa e nove centavos) ao pagamento do serviço anteriormente nominado. Destaca que, em seguida, foi procurado pelo vendedor da mercadoria, o qual, sob o argumento de que estava ocorrendo um erro no processo de validação de sua conta, disponibilizou um link, afirmando que seu acesso seria necessário à conclusão do negócio jurídico. Contudo, assevera que, ao diligenciar na forma supramencionada, o terceiro acima apontado teve acesso à sua conta e liberou o pagamento efetuado, bloqueando o acesso do postulante ao seu perfil e postando conteúdo pornográfico em seu nome, dando ensejo, então, ao bloqueio definitivo do seu cadastro naquela plataforma de vendas. Finalmente, alega que, em razão do golpe por ele sofrido, lavrou o Boletim de Ocorrência nº 60187028, noticiando o ocorrido à autoridade policial competente. Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que proceda ao imediato desbloqueio de sua conta na plataforma por ela operada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, roga pela confirmação de tal providência, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por prejuízos materiais, atinente ao montante adimplido pela compra da bicicleta e do serviço de seguro ofertado pelo site, a par do pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 88698195, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 94752040), a requerida suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que a sua atuação se limita à divulgação de anúncios em sua plataforma, semelhante a classificados, sem intermediação nas transações realizadas pelos usuários. Na esfera meritória, sustenta que, de acordo com o programa 'Compra Garantida', por ela ofertada em sua plataforma, o pagamento realizado pelo usuário somente é liberado ao vendedor após a confirmação de recebimento do produto pelo comprador. Aduz, ainda, que o requerente não seguiu as orientações de segurança da plataforma e compartilhou com o suposto vendedor o seu número telefônico, passando a negociar a venda por intermédio de aplicativo de mensagens, por meio do qual recebeu um link falso, que permitiu a liberação do pagamento ao golpista, sem a efetiva entrega do produto. Assim, pugna pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré. Em relação à ilegitimidade arguida, urge consignar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial. In casu, o autor sustenta que a suplicada falhou na prestação dos serviços, permitindo o êxito de golpe praticado por terceiro, o qual conseguiu acessar a sua conta e liberar um pagamento realizado na plataforma gerida pela empresa. Logo, exsurge configurada a pertinência subjetiva passiva da demandada, devendo a sua responsabilidade ser apreciada na esfera meritória, razão pela qual rejeito a arguição processual em foco, passando, a seguir, à análise do meritum causae. De pronto, cabe registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do Col. STJ, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o requerente era titular de um perfil na plataforma OLX, a qual é operada pela parte ré (ID’s 88653200, 88653202 e 88654562). Desses mesmos documentos, depreende-se que o suplicante, no dia 09/01/2026, acordou com pessoa identificada pelo prenome “Mel” a compra de uma bicicleta elétrica V8 PRO OUXI 1000W, pelo valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Outrossim, verifica-se, da análise conjunta daqueles arquivos eletrônicos com o comprovante de pagamento acostado ao ID 88654559, que, além daquele montante, foi contratado um serviço de ‘compra garantida’ ofertada pela plataforma da requerida, na soma de R$ 217,99 (duzentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), totalizando R$ 3.817,99 (três mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), adimplida por terceira empresa estranha a esta lide, a saber, Mare E-Bikes. Quanto ao serviço de ‘compra garantida’, vale ressaltar que a demandada demonstra, à fl. 02 da sua resposta (ID 94752040), quais os procedimentos a serem adotados pelo comprador a fim de que seja garantida a segurança da operação, dentre eles somente negociar a compra/venda dentro de sua plataforma e somente liberar o pagamento após a confirmação de recebimento do produto. Destaca-se, ainda, que, durante a negociação do autor com a mencionada terceira, a suplicada emitiu alertas ao referido litigante/usuário, no sentido de “Negocie sempre pelo chat da OLX” e “Nunca compartilhe senhas, número de celular ou seu e-mail durante as negociações” (ID’s 88653202 – fls. 01 e 94752040 – fl. 03). Contudo, constata-se que o requerente agiu em desacordo com a política da empresa e os alertas por ela emitidos, compartilhando com a vendedora da bicicleta o seu contato telefônico para continuidade das tratativas via WhatsApp, fato comprovado à fl. 03 do ID 94752040, e confirmado em depoimento prestado durante a instrução probatória (ID 99862921). A par disso, restou evidenciado que, após o compartilhamento do seu contato telefônico, foi-lhe enviado, via WhatsApp, pelo nº 55 27 99827-2284, um link falso, como se fosse da OLX para validação da sua conta, o qual foi acessado pelo demandante, sendo que, por meio dele, foi franqueado acesso à sua conta na plataforma da requerida por terceiros, que confirmaram o recebimento do produto, liberaram o pagamento ao vendedor e, em seguida, postaram um conteúdo pornográfico, forçando o bloqueio do seu cadastro (ID’s 88653200 – fls. 02 e 04, 88653202 – fls. 02 e 05/06, e 94752040 – fls. 03 e 08). Nesse sentido, apesar dos indícios de golpe sofrido pelo suplicante, o qual foi inclusive comunicado à autoridade policial (ID’s 88654557 e 88654560), vale ressaltar que o ato ilícito ocorreu após o descumprimento, pela referida parte, das normas, orientações e insistentes alertas da plataforma em seguir toda a negociação por meio do seu site e não compartilhamento, pelo usuário, de dados pessoais, como número telefônico, e-mail, dentre outros. Assim, forçoso concluir que o serviço de “compra garantida” ofertada pela ré não cobre danos sofridos pelos usuários em razão de negociações ou golpes praticados fora da sua plataforma, assumindo o requerente o risco pela sua conduta ao descumprir as regras da empresa. Fixadas essas premissas, é incontroverso que, no caso em apreço, o demandante reconhece o acesso voluntário a link enviado por golpistas, a partir do qual forneceu acesso à sua conta junto à requerida, ensejando a liberação do pagamento à suposta vendedora da bicicleta. Por oportuno, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg. Tribunais Pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, resultando de golpe de engenharia social. O autor, ao seguir instruções de terceiros, permitiu acesso às suas credenciais bancárias, resultando em transações fraudulentas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade do banco réu pelas transações fraudulentas realizadas após o autor ter fornecido suas credenciais a terceiros. III. Razões de Decidir 3. A verificação da exclusão de responsabilidade do banco em casos de phishing ou engenharia social, onde a participação ativa do correntista é determinante para o evento de danos. 4. Não houve falha na prestação do serviço bancário, mas sim culpa exclusiva do autor, que agiu com incúria ao instalar aplicativo desconhecido a pedido de terceiros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do banco é afastada em casos de golpe de engenharia social com participação ativa do correntista. 2. Inexistência de falha na prestação do serviço bancário. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 12, art. 435, art. 1.026, §2º. Lei nº 9.099/95, art. 46, art. 55. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.721.700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018. STF, Tema nº 451, julgado em 01.07.2011. TJSP, Recurso Inominado Cível 1003232-30.2024.8.26.0400, Rel. Luís Fernando Cardinale Opdebeeck, 3ª Turma Recursal Cível, j. 16.09.2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002708-48.2025.8.26.0066; Relator (a): Rogério Sartor Astolphi; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/08/2026; Data de Registro: 18/08/2026) Direito do Consumidor. Apelação cível. Fraude bancária ("phishing"/falsa central). Instalação de aplicativo de acesso remoto. Culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Ausência de falha do serviço. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, restituição de valores (R$ 16.300,00) e indenização por danos morais, decorrentes de alegada fraude bancária com contratação de empréstimos e transferências via PIX, mantendo a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, sob gratuidade. O apelante sustenta falha de segurança do banco, uso de "spoofing", quebra de sigilo de dados e responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. Questão em discussão: Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços bancários apta a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se a conduta do consumidor e de terceiros configura excludente do nexo causal, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. III. Razões de decidir: Reconhece-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ, ressalvadas as excludentes legais. Verifica-se que o próprio consumidor instala aplicativo de acesso remoto ("Anydesk"), permitindo a terceiros o controle do dispositivo e a realização de operações como se titular fosse. Conclui-se que a obtenção de dados e a realização das transações decorrem da conduta do consumidor induzido por fraude, sem evidência de vazamento de dados internos ou falha sistêmica do banco. Instalação do programa Anydesk. Afasta-se o nexo causal, pois a causa determinante do dano reside na culpa exclusiva do consumidor e de terceiro fraudador. Aplica-se a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC, que elide a responsabilidade do fornecedor diante de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inexistem indícios de operações incompatíveis que, por si só, imponham dever de bloqueio automático ou confirmem falha dos mecanismos de segurança. A jurisprudência admite responsabilização bancária em golpes de falsa central quando comprovado vazamento de dados sigilosos, o que não se verifica no caso. Mantém-se a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais, bem como a validade das operações realizadas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instalação voluntária de aplicativo de acesso remoto pelo consumidor, que viabiliza a prática de fraudes, configura culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira. A ausência de prova de vazamento de dados ou de falha nos sistemas de segurança bancária impede a caracterização de defeito na prestação do serviço. Aplica-se a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC quando demonstrado que o dano decorre preponderantemente da conduta do consumidor e de terceiro fraudador. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §3º, II; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível 1001430-91.2022.8.26.0650; TJSP, Apelação Cível 1008409-04.2022.8.26.0510; TJSP, Apelação Cível 1000582-51.2022.8.26.0506. (TJSP; Apelação Cível 1004185-57.2025.8.26.0400; Relator (a): Rodrigues Monteiro; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE NA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. CONTA MANTIDA EM BANCO DIGITAL. UTILIZAÇÃO PELO SISTEMA DE INTERNET BANKING. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO UMA VEZ QUE A EFICÁCIA DA SENTENÇA NÃO DEPENDE DA CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO ENFRENTADAS EM DECISÃO ANTERIOR À SENTENÇA. PARTE QUE DEIXOU DE SE INSURGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO ENFRENTAMENTO EM SENTENÇA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. PARTE CONTATADA VIA E-MAIL E DIRECIONADA A CONVERSA VIA WHATSAPP. SPOOFING. ATUALIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. LINK PARA DOWNLOAD DE APLICATIVO PARA REALIZAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO. CONSUMIDORA QUE CLICOU NO LINK E INSTALOU APLICATIVO DISPONIBILIZADO PELO FRAUDADOR. PLATAFORMAS SEMELHANTES ÀS OFICIAIS. INDUÇÃO EM ERRO. INSERÇÃO DE DADOS SIGILOSOS NO APLICATIVO ADULTERADO. ENGENHARIA SOCIAL. SUPLANTAÇÃO DE DADOS DA IDENTIDADE POR AÇÃO CRIMINOSA EM CONTEXTO DE INFORMÁTICA. PRÁTICA DE PHISHING CONFIGURADA. OBTENÇÃO DE DADOS ATRAVÉS DE INSTALAÇÃO DE MALWARE DE FORMA VOLUNTÁRIA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO CÓDIGO TOKEN AO FRAUDADOR DIRETAMENTE PELA AUTORA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. MALWARE QUE TEM POR OBJETIVO A CAPTAÇÃO DE DADOS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO INFECTADO. SPYWARE. POSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO DE ATIVIDADES ON-LINE E COLETA DE DADOS PESSOAIS. BOTS. CAPACIDADE DE VARRER E RECOLHER TODOS OS DADOS PESSOAIS, PERMITINDO QUE CIBERCRIMINOSOS OS EXPLOREM INCLUSIVE OS CÓDIGOS DE TOKEN. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS DA CONSUMIDORA PARA EVITAR A INFECÇÃO E VAZAMENTO DOS DADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE INSTALOU MALWARE FORNECIDO PELO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA. DANOS MORAIS DESCABIDOS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018650-42.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 02.12.2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. PHISHING. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo BRB Banco de Brasília S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Miguel Rodrigues Galvão em ação indenizatória por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau condenou o banco ao pagamento de R$ 75.159,00 (setenta e cinco mil cento e cinquenta e nove reais), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, em razão de prejuízos decorrentes de operações fraudulentas realizadas na conta bancária do autor, por meio de golpe de phishing. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor em decorrência de fraude perpetrada por terceiro mediante engenharia social (phishing); e (ii) estabelecer se, diante da inexistência de falha na prestação do serviço, subsiste o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação consumerista incide nas relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de defeitos na prestação. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, pode ser afastada nas hipóteses de demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 5. A análise dos autos revela que a fraude decorreu exclusivamente da conduta imprudente do consumidor, que, ao clicar em link suspeito e compartilhar dados sensíveis, permitiu o acesso indevido à sua conta bancária por meio do aplicativo “BRB Mobile”, não havendo falha ou vulnerabilidade atribuída à instituição financeira. 6. As operações fraudulentas foram realizadas mediante indução do consumidor a erro por meio de golpe de engenharia social, circunstância que caracteriza fortuito externo, alheio à prestação do serviço bancário, afastando a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. A Súmula nº 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não se aplica ao caso concreto, por se tratar de fortuito externo, resultante de fraude perpetrada exclusivamente por terceiro, com participação culposa da própria vítima. 8. Não demonstrado o nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço e os danos suportados pelo autor, inexiste o dever de indenizar por parte da instituição financeira, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, que, ao compartilhar dados sensíveis, permite a prática de fraude por terceiro. 2. A fraude decorrente de golpe de engenharia social (phishing) caracteriza fortuito externo, excludente do dever de indenizar pela instituição financeira, por ausência de nexo de causalidade. 3. A Súmula nº 479 do STJ não se aplica quando a fraude é perpetrada fora do âmbito de operações bancárias regulares mediante manipulação direta da vítima. (TJDFT - Acórdão 2026431, 0741169-14.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2025, publicado no DJe: 08/08/2025) (enfatizei) Nessa toada, diante da conduta do requerente, e alinhada ao posicionamento jurisprudencial acima mencionado, forçoso concluir pela incidência da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando-se, portanto, a responsabilidade da demandada. Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM. Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 05 de outubro de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito