Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, nada dispondo as partes no acordo, eventuais despesas processuais anteriores à avença serão divididas igualmente. A exigibilidade da obrigação resta suspensa com relação à parte que eventualmente seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Honorários na forma pactuada. Havendo valores em juízo, expeça-se alvará na forma acordada. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições, se avençado. Registrada no sistema. Publique-se.