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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003290-08.2025.8.24.0069

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5003290-08.2025.8.24.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação de cobrança para condenar MARCELO CRUZ MOTA ao pagamento da quantia originária de R$ 6.594,00 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais) em favor de DENIS SCHEFFER SCHWANCK, corrigido monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros de mora com base na taxa legal ("Taxa Selic" deduzido o índice de correção monetária IPCA), desde o vencimento da obrigação. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003290-08.2025.8.24.0069/SC AUTOR : DENIS SCHEFFER SCHWANCK ADVOGADO(A) : GUILHERME CARDOSO TEIXEIRA (OAB SC063644) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação de cobrança para condenar MARCELO CRUZ MOTA ao pagamento da quantia originária de R$ 6.594,00 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais) em favor de DENIS SCHEFFER SCHWANCK, corrigido monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros de mora com base na taxa legal ("Taxa Selic" deduzido o índice de correção monetária IPCA), desde o vencimento da obrigação. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.