Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação de cobrança para condenar MARCELO CRUZ MOTA ao pagamento da quantia originária de R$ 6.594,00 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais) em favor de DENIS SCHEFFER SCHWANCK, corrigido monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros de mora com base na taxa legal ("Taxa Selic" deduzido o índice de correção monetária IPCA), desde o vencimento da obrigação. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.