Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES. CONCURSO DE CRIMES. AÇÕES PRATICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido revisional formulado por condenado por duas tentativas de homicídio qualificado contra policiais militares e por porte ilegal de arma de fogo, em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer que os disparos ocorreram em etapas cronologicamente distintas e se a pluralidade de vítimas e a existência de desígnios autônomos justificam a incidência do concurso formal impróprio; (ii) determinar se houve ausência de individualização da conduta do embargante; (iii) verificar se o acórdão padece do vício da contradição e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e o mérito do julgamento revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão no julgado não prospera, já que o acórdão enfrenta expressamente a dinâmica dos fatos ao reconhecer que os disparos ocorreram em dois momentos distintos: na abordagem inicial das equipes policiais e, posteriormente, durante a tentativa de fuga dos agentes em direção ao córrego. 4. A prática das condutas em etapas cronologicamente separadas afasta a unidade de ação necessária ao reconhecimento do concurso formal próprio. 5. O direcionamento de disparos contra diferentes policiais revela desígnios autônomos, pois o agente assume o risco ou adere à vontade de atingir a vida de cada vítima individualmente, circunstância que atrai a regra do concurso formal impróprio prevista na parte final do art. 70 do Código Penal. 6. Não há que se falar em ausência de individualização da conduta, pois o veredito do Tribunal do Júri individualiza suficientemente a conduta ao reconhecer a autoria do embargante em relação às duas vítimas indicadas. 7. A revisão criminal e os embargos de declaração não autorizam nova avaliação do acervo probatório quando a decisão impugnada encontra respaldo nos elementos de convicção produzidos sob o contraditório. 8. Afasta-se a alegação de contradição no acórdão, já que a contradição apta a justificar os embargos de declaração deve ser interna à própria decisão, como a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, e não pode decorrer da divergência entre a conclusão do órgão julgador e as teses defendidas pela parte. 9. O magistrado não precisa mencionar nominalmente todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento quando enfrenta de modo suficiente a matéria jurídica controvertida. 10. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para revisar, rediscutir ou reformar matéria já decidida, especialmente quando inexistem omissão, contradição ou outro vício integrativo. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração não acolhidos.