Ementa
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico questionado e CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora as quantias indevidamente pagas por força de tal contrato, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e de juros de mora a contar da citação, observada a taxa referencial da SELIC, descontando-se o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/2002), além do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e de juros de mora a contar do ato ilícito, observada a taxa referencial da SELIC, descontando-se o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/2002). Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se.