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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5013850-73.2023.8.24.0038

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5013850-73.2023.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico questionado e CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora as quantias indevidamente pagas por força de tal contrato, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e de juros de mora a contar da citação, observada a taxa referencial da SELIC, descontando-se o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/2002), além do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e de juros de mora a contar do ato ilícito, observada a taxa referencial da SELIC, descontando-se o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/2002). Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5013850-73.2023.8.24.0038/SC AUTOR : MOACIR FRANCISCO FRONZA ADVOGADO(A) : RICARDO FARIAS VOLPATO (OAB SC019764) ADVOGADO(A) : RODRIGO OCTAVIO ROSA DOS SANTOS (OAB SC017710) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico questionado e CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora as quantias indevidamente pagas por força de tal contrato, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e de juros de mora a contar da citação, observada a taxa referencial da SELIC, descontando-se o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/2002), além do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e de juros de mora a contar do ato ilícito, observada a taxa referencial da SELIC, descontando-se o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/2002). Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.