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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5021600-77.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5021600-77.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021600-77.2025.8.24.0064/SC

RÉU : ANDREA CARDOSO COM DE IMOVEIS LTDA

ADVOGADO(A) : ADOLFO MARK PENKUHN (OAB SC013912)

ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113)

SENTENÇA

(1) Em face da transação entabulada entre as partes, HOMOLOGO acordo de evento 17, TERMOAUD1 e declaro EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. (2) Outrossim, o acordo é incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual, DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. Arquivem-se oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021600-77.2025.8.24.0064/SC RÉU : ANDREA CARDOSO COM DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ADOLFO MARK PENKUHN (OAB SC013912) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) SENTENÇA (1) Em face da transação entabulada entre as partes, HOMOLOGO acordo de evento 17, TERMOAUD1 e declaro EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. (2) Outrossim, o acordo é incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual, DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. Arquivem-se oportunamente.