Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo confeccionado no evento 293 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão de o crédito exequendo possuir natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, devendo ser habilitado pelo exequente no processo de recuperação judicial da executada. Determino que seja expedida certidão de crédito, a fim de possibilitar ao exequente a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, tendo por base o valor encontrado pelo Contador Judicial no evento 293. Sem custas adicionais. Mantêm-se os benefícios da gratuidade da justiça já concedidos. Publique-se.