Ementa
Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, forte no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a transação realizada entre as partes, e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Homologo, ainda, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes. Custas nos termos do acordo, pela executada. Em razão de a transação ter ocorrido após a prolação da sentença de mérito proferida nos autos originários, indefiro o pedido de dispensa do pagamento de eventuais custas remanescentes. Honorários nos termos do acordo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.