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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5001146-13.2025.8.24.0085

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5001146-13.2025.8.24.0085
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, forte no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a transação realizada entre as partes, e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Homologo, ainda, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes. Custas nos termos do acordo, pela executada. Em razão de a transação ter ocorrido após a prolação da sentença de mérito proferida nos autos originários, indefiro o pedido de dispensa do pagamento de eventuais custas remanescentes. Honorários nos termos do acordo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001146-13.2025.8.24.0085/SC EXEQUENTE : CLEDER ANTONIO SCHWERTZ ADVOGADO(A) : CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) ADVOGADO(A) : KAUANA PIRES DOS SANTOS (OAB SC071211) ADVOGADO(A) : GIONEI MANTELLI (OAB SC045537) EXEQUENTE : CONSTRUAGUAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) ADVOGADO(A) : KAUANA PIRES DOS SANTOS (OAB SC071211) ADVOGADO(A) : GIONEI MANTELLI (OAB SC045537) EXECUTADO : MSM TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDO SCHWAB PAISANI (OAB PR041847) SENTENÇA Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, forte no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a transação realizada entre as partes, e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Homologo, ainda, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes. Custas nos termos do acordo, pela executada. Em razão de a transação ter ocorrido após a prolação da sentença de mérito proferida nos autos originários, indefiro o pedido de dispensa do pagamento de eventuais custas remanescentes. Honorários nos termos do acordo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se eventuais mandados de averbação ou alvarás, nos termos e de acordo com o que foi solicitado na transação, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após isso, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.