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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5010227-79.2025.8.24.0054

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
5010227-79.2025.8.24.0054
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo [evento 39, PROACORDO1] entabulado entre as partes e, em consequência, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO (PRECEITO CONDENATÓRIO) PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA interposta por MARLI APARECIDA DE PAULA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar do dia 17.03.2025. Isento de custas e despesas processuais em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/91. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do acordo realizado entre as partes, bem como dos honorários periciais, conforme o valor fixado [evento 8, DESPADEC1], em razão de a proposta de acordo ter sido apresentada apenas após a realização da prova. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5010227-79.2025.8.24.0054/SC AUTOR : MARLI APARECIDA DE PAULA ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo [evento 39, PROACORDO1] entabulado entre as partes e, em consequência, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO (PRECEITO CONDENATÓRIO) PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA interposta por MARLI APARECIDA DE PAULA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar do dia 17.03.2025. Isento de custas e despesas processuais em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/91. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do acordo realizado entre as partes, bem como dos honorários periciais, conforme o valor fixado [evento 8, DESPADEC1], em razão de a proposta de acordo ter sido apresentada apenas após a realização da prova. P. R. I.