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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.817.291

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
13/03/2023
Publicação
DJe 16/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que determinou a aplicação das disposições do Novo Código Florestal, Lei n. 12.651/2012, nos autos de embargos à execução de multa derivada de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado sob vigência da legislação anterior (Lei. n. 4.771/1965).

II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Recurso especial provido, para determinar a observância do cumprimento do TAC, objeto dos autos, sob a regência da Lei n. 4.771/1965, afastando a aplicabilidade do Novo Código Florestal, Lei n. 12.651/2012.

III - O cerne da controvérsia reside na análise acerca da possibilidade de aplicação do novo Código Florestal a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado sob a vigência da legislação anterior.

IV - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os Termos de Ajustamento de Conduta - TACs, firmados com o Ministério Público, gozam de eficácia de títulos executivos extrajudiciais, constituindo-se em ato jurídico perfeito, imune a alterações legislativas posteriores, como o Novo Código Florestal e seus respectivos decretos regulatórios. (AgInt no REsp 1.688.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 20/10/2020; REsp 1.802.754/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 11/9/2020. )

V - Destarte, com fundamento na prevalência da tutela do meio ambiente e diante da incidência do princípio tempus regit actum, tem-se que o atual Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos, tampouco para reduzir a proteção, preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (AgRg no REsp 1.434.797/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016.)

VI - No caso ora em apreço, o regime jurídico que incide sobre as obrigações do TAC é o do momento da celebração, qual seja, antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965).

VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio ambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e observando, in casu, o princípio tempus regit actum.

VIII - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.