Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001951-14.2025.8.24.0069

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
5001951-14.2025.8.24.0069
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P. R. Intime-se somente a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001951-14.2025.8.24.0069/SC AUTOR : ROSILANE PADILHA RICARDO ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P. R. Intime-se somente a parte autora. Declaro o trânsito em julgado quanto a parte requerida, ante a ausência de interesse recursal, razão pela qual despicienda a sua intimação. Por fim, sem pendências, arquive-se.