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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7011684-97.2026.8.22.0001

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
7011684-97.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita). Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7011684-97.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAULO RICARDO AQUINO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: KARYNNE SHIRLENE SOUZA RIBEIRO, OAB nº RO13620, JOCENY TAVARES JOAQUIM E SILVA BENITE RAMOS, OAB nº RO10361 Polo Passivo: HUBLADEMIR CUSTODIO CAVALCANTE REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por PAULO RICARDO AQUINO DE SOUZA em face de HUBLADEMIR CUSTÓDIO CAVALCANTE, inicialmente qualificados. Aduz, em síntese, que no mês de fevereiro de 2021 adquiriu o veículo FORD KA, SE 1.0 12V, placa OHM0H02/RO, Renavam 01220788136, Modelo 2019/2020), cor: branco, por meio de contrato de financiamento junto ao Banco PAN, sob contrato nº 090945922. Relata que figura como devedor fiduciário no contrato, sendo o titular da posse direta e o responsável pelo adimplemento das parcelas junto à instituição financeira, além de ser o proprietário formal do bem perante o órgão de trânsito. Discorre que a aquisição do referido bem teve como finalidade a cessão de uso à Sra. Josiane dos Santos Aguiar, a qual se comprometeu a realizar o pagamento do financiamento. Menciona que, sem qualquer anuência ou conhecimento do requerente, a Sra. Josiane realizou a venda informal do veículo ao Sr. Adriano, tendo este também se comprometido a realizar o pagamento do financiamento do automóvel. Posteriormente, o veículo foi novamente vendido para o requerido, Sr. Hublademir. Ocorre que, desde agosto de 2025, o réu, que se encontra na posse do veículo, deixou de cumprir com a obrigação assumida de pagar as parcelas do financiamento, o que gerou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Informa que, em razão da restrição, se viu impossibilitado de financiar outro veículo e de concretizar a aquisição de um imóvel (apartamento), além de ser importunado com cobranças diárias e insistentes por parte do Banco Inter. Sustenta que tentou negociar a regularização da dívida com o requerido, mas não obteve êxito. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a reintegração de posse do veículo FORD KA, placa OHM0H02 em favor do requerente, expedindo-se o mandado de reintegração de posse e autorizando-se, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, nos termos do art. 562 do CPC, bem como a remoção do bem para local seguro indicado pelo Autor ou pátio judicial. Tangente ao mérito, postula a confirmação da liminar, tornando definitiva a reintegração de posse do veículo ao requerente, a condenação do requerido em obrigação de fazer consistente no pagamento de todas as parcelas vencidas do financiamento, a contar de agosto de 2025, acrescidas de juros e multas contratuais, bem como as parcelas vincendas, diretamente ao Banco PAN; em obrigação de fazer para que o réu promova a assunção de dívida junto ao Banco PAN, mediante a anuência deste, e a transferência de responsabilidade pelas multas de trânsito perante o Detran/RO. É o relatório. Decido. Após detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral padece de interesse processual, uma vez que a via eleita (reintegração de posse) não se coaduna com a natureza jurídica do negócio firmado. Tratando-se o ajuste em debate de compra e venda a prazo e, sendo bem móvel o objeto do contrato, a propriedade do mesmo se transmite pela simples tradição, e não pelo pacto firmado, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Uma vez entregue o veículo ao comprador, opera-se a transferência do domínio. No caso em tela, não restou demonstrado — nem atribuído ao vendedor — o direito à reserva de domínio do bem (cláusula que deveria ser expressa e escrita, conforme art. 522 do CC). Sem essa cláusula, o vendedor perde a propriedade e a posse indireta no momento da entrega do bem. Destarte, não assiste direito ao autor de reaver, contra a vontade do devedor, o domínio ou a posse do bem por meio de interditos possessórios. O inadimplemento de contrato de compra e venda de bem móvel já entregue não transmuda a posse do comprador em posse injusta ou precária de forma automática. Resta ao vendedor, tão somente, o direito de exigir o preço, por inteiro (ou o saldo remanescente), e eventuais encargos contratuais, resolvidos em perdas e danos. O credor pode, inclusive, em sede de execução ou cobrança, pleitear a penhora sobre o próprio bem vendido para satisfazer o crédito, mas carece de amparo legal para exigir a imediata devolução (busca e apreensão/reintegração), como se ainda fosse o proprietário ou possuidor da coisa. Portanto, a via da reintegração de posse é inadequada para a satisfação do crédito decorrente de contrato de compra e venda de móveis aperfeiçoado pela tradição. A extinção do feito sem resolução de mérito é medida imperativa por ausência de interesse processual (adequação da via eleita). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita). Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Intime-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz José Gonçalves da Silva Filho