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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000827-68.2026.8.22.0008

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
7000827-68.2026.8.22.0008
Inteiro teor

Ementa

D'OESTE Processo n.: 7000827-68.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: JOSE CORDEIRO DE SOUSA, LINHA FC 01 km 17 ZONA RURAL - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 35.662,00 SENTENÇA Vistos. Verifico que a parte requerente postulou a extinção do feito. Sendo assim, homologo a desistência da ação e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a preclusão lógica, sentença transitada em julgado nesta data. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 3.896/2016. Sentença transitada em julgado nesta data, diante da preclusão lógica. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000827-68.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: JOSE CORDEIRO DE SOUSA, LINHA FC 01 km 17 ZONA RURAL - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 35.662,00 SENTENÇA Vistos. Verifico que a parte requerente postulou a extinção do feito. Sendo assim, homologo a desistência da ação e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a preclusão lógica, sentença transitada em julgado nesta data. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 3.896/2016. Sentença transitada em julgado nesta data, diante da preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada via PJE. Intimem-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 11 de março de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito