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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Mandado de Segurança Cível 7011400-89.2026.8.22.0001

Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
7011400-89.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

o de Retina (CID H33.0), necessitando da cirurgia em caráter de urgência para evitar a perda irreversível da visão, conforme laudos médicos anexados. Sustenta que, apesar da gravidade e da urgência, o Poder Público tem se omitido em providenciar o procedimento, violando seu direito fundamental à saúde. A parte autora requerer a desistência do processo com sua extinção sem resolução do mérito. Destarte, ante a desnecessidade de intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência, haja vista não constar contestação nos autos, nos termos do art. 485, § 4º, CPC, acolho e EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 316 e 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem honorários. SEM CUSTAS. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). Intimem-se as partes para ciência.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7011400-89.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: ANTONIO PAULINO DE ALMEIDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO, OAB nº RO13091 IMPETRADOS: ESTADO DE RONDONIA, S. D. E. D. S. D. R. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTÔNIO PAULINO DE ALMEIDA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RONDÔNIA, objetivando a imediata autorização e realização de procedimento cirúrgico de VITRECTOMIA VIA PARS PLANA no olho esquerdo. O impetrante alega, em síntese, que foi diagnosticado com Descolamento de Retina (CID H33.0), necessitando da cirurgia em caráter de urgência para evitar a perda irreversível da visão, conforme laudos médicos anexados. Sustenta que, apesar da gravidade e da urgência, o Poder Público tem se omitido em providenciar o procedimento, violando seu direito fundamental à saúde. A parte autora requerer a desistência do processo com sua extinção sem resolução do mérito. Destarte, ante a desnecessidade de intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência, haja vista não constar contestação nos autos, nos termos do art. 485, § 4º, CPC, acolho e EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 316 e 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem honorários. SEM CUSTAS. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). Intimem-se as partes para ciência. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 9 de março de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito