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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5009442-85.2024.8.21.0006

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
5009442-85.2024.8.21.0006
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, c/c o art. 27 da LJEFP, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO CONDENATÓRIA por CARINE ZUGE PORTO WALLAUER, qualificada na inicial, contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, para: a) DETERMINAR que o requerido observe o cumprimento da reserva de 1/3 da carga horária dos professores em exercício de função docente em sala de aula, para realização da hora-atividade; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização relativa à inobservância da necessidade de reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, com base no custo da hora-aula, de forma simples e sem reflexos, desde 29.10.2019 (prescrição quinquenal) até a data da efetiva implementação, abatidos os períodos em que a parte autora não exerceu atividades de efetiva docência, bem como descontados os valores já adimplidos administrativamente. O montante a ser apurado deve ser corrigido desde cada pagamento a menor, e ter juros, a contar da citação (24.11.2024 - evento 5), aplicando-se: 1) até 09.12.2021: atualização monetária pelo IPCA-E; 2) de então até 24.11.2024: atualização monetária pela diferença entre a Selic e os juros da caderneta de poupança; 3) de 24.11.2024 em diante, atualização monetária e juros pela Selic.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009442-85.2024.8.21.0006/RS REQUERENTE : CARINE ZUGE PORTO WALLAUER ADVOGADO(A) : ALANA SECKLER DE MORAES (OAB RS097820) ADVOGADO(A) : VIVIANE DA ROSA MACHADO (OAB RS086322) SENTENÇA Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, c/c o art. 27 da LJEFP, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO CONDENATÓRIA por CARINE ZUGE PORTO WALLAUER, qualificada na inicial, contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, para: a) DETERMINAR que o requerido observe o cumprimento da reserva de 1/3 da carga horária dos professores em exercício de função docente em sala de aula, para realização da hora-atividade; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização relativa à inobservância da necessidade de reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, com base no custo da hora-aula, de forma simples e sem reflexos, desde 29.10.2019 (prescrição quinquenal) até a data da efetiva implementação, abatidos os períodos em que a parte autora não exerceu atividades de efetiva docência, bem como descontados os valores já adimplidos administrativamente. O montante a ser apurado deve ser corrigido desde cada pagamento a menor, e ter juros, a contar da citação (24.11.2024 - evento 5), aplicando-se: 1) até 09.12.2021: atualização monetária pelo IPCA-E; 2) de então até 24.11.2024: atualização monetária pela diferença entre a Selic e os juros da caderneta de poupança; 3) de 24.11.2024 em diante, atualização monetária e juros pela Selic.