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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5006241-86.2025.8.21.0059

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
5006241-86.2025.8.21.0059
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006241-86.2025.8.21.0059/RS

AUTOR : CEZAR SILVA GALIMBERTI FILHO

ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)

RÉU : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)

ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)

DESPACHO/DECISÃO

Analisados os autos, verifico que, em que pese tenha a parte autora celebrado o contrato com CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., o crédito foi transferido para BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., através de endosso em preto.

Frente à ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

A presente decisão, de caráter terminativo parcial, é impugnável mediante a interposição de recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC.

Preclusa esta decisão, exclua-se CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. do polo passivo.

Em prosseguimento ao processo, cite-se BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006241-86.2025.8.21.0059/RS AUTOR : CEZAR SILVA GALIMBERTI FILHO ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) RÉU : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Analisados os autos, verifico que, em que pese tenha a parte autora celebrado o contrato com CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., o crédito foi transferido para BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., através de endosso em preto. Frente à ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A presente decisão, de caráter terminativo parcial, é impugnável mediante a interposição de recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. Preclusa esta decisão, exclua-se CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. do polo passivo. Em prosseguimento ao processo, cite-se BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Intimem-se.