Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006241-86.2025.8.21.0059/RS
AUTOR : CEZAR SILVA GALIMBERTI FILHO
ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
RÉU : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
DESPACHO/DECISÃO
Analisados os autos, verifico que, em que pese tenha a parte autora celebrado o contrato com CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., o crédito foi transferido para BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., através de endosso em preto.
Frente à ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
A presente decisão, de caráter terminativo parcial, é impugnável mediante a interposição de recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC.
Preclusa esta decisão, exclua-se CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. do polo passivo.
Em prosseguimento ao processo, cite-se BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Intimem-se.