Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790730-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOTT, OLIVEIRA BRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DO AMARAL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, DOUGLAS FERREIRA DO AMARAL SENTENÇA Vistos etc. A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o pagamento voluntário, ID 291412013, conforme manifestação da parte credora. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará no valor de R$ 2.612,12 (dois mil, seiscentos e doze reais e doze centavos) e demais acréscimos legais para T. LOTT ADVOCACIA, CNPJ do titular da conta: 10.476.870/0001-95, Banco: BANCO INTER S.A Código do Banco: 077, Agência: 0001-9, Conta nº: 522201-1, independente de preclusão desta sentença por se tratar de pagamento voluntário. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de preclusão.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790730-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOTT, OLIVEIRA BRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DO AMARAL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, DOUGLAS FERREIRA DO AMARAL SENTENÇA Vistos etc. A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o pagamento voluntário, ID 291412013, conforme manifestação da parte credora. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará no valor de R$ 2.612,12 (dois mil, seiscentos e doze reais e doze centavos) e demais acréscimos legais para T. LOTT ADVOCACIA, CNPJ do titular da conta: 10.476.870/0001-95, Banco: BANCO INTER S.A Código do Banco: 077, Agência: 0001-9, Conta nº: 522201-1, independente de preclusão desta sentença por se tratar de pagamento voluntário. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de preclusão. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA-DF, 15 de outubro de 2026 13:23:16. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há, até o momento, pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), que será novamente verificada na fase de cumprimento de sentença. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. o