Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão dos embargos à execução até o trânsito em julgado da ação indenizatória/rescisória, em razão da prejudicialidade reconhecida entre as demandas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na existência de supostos vícios de obscuridade e contradição na decisão monocrática que manteve a suspensão dos embargos à execução, alegando a embargante que tal suspensão impediria a própria compensação de créditos que fundamentou a decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. A decisão embargada foi clara e precisa ao expor os motivos pelos quais a suspensão dos embargos à execução se mostrava necessária, alinhando-se à segurança jurídica e à economia processual.
3. Não há obscuridade na decisão, pois a fundamentação destacou que o resultado da ação de conhecimento impacta diretamente a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título que aparelha a execução.
4. Inexiste contradição interna no julgado, pois a decisão estabeleceu de forma coerente que o julgamento da ação de conhecimento é um antecedente lógico indispensável para a resolução dos embargos à execução.
5. A sugestão da embargante de prosseguir com os embargos e suspender apenas a execução não sana a prejudicialidade, apenas a posterga, contrariando a finalidade do art. 313, V, do CPC, que visa evitar a prática de atos processuais que possam se tornar inúteis ou contraditórios.
IV. DISPOSITIVO:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, inc. V, alíneas "a" e "b", 489, §1º, inc. IV, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/02/2018.