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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5019114-09.2023.8.21.0021

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
5019114-09.2023.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019114-09.2023.8.21.0021/RS

AUTOR : EDIMAR ANTUNES DE MORAES

ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA DE ASSUMPCAO (OAB RS088630)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a rescisão do contrato verbal de compra e venda do veículo FIAT/PALIO/FIRE FLEX, chassi 9BD17106G95305336, placas IOZ7F62, RENAVAM: 00978480210, celebrado entre as partes; (ii) confirmar a liminar deferida e determinar a busca e apreensão do referido veículo, consolidando a posse plena e exclusiva em favor do autor; (iii) condenar o réu JOÃO HENRIQUE CÂMARA DOS SANTOS ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas do financiamento do veículo, bem como das despesas (IPVA/2023), desde 06 de outubro de 2022 até a efetiva entrega do bem, a título de perdas e danos, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; e (iv) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019114-09.2023.8.21.0021/RS AUTOR : EDIMAR ANTUNES DE MORAES ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA DE ASSUMPCAO (OAB RS088630) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a rescisão do contrato verbal de compra e venda do veículo FIAT/PALIO/FIRE FLEX, chassi 9BD17106G95305336, placas IOZ7F62, RENAVAM: 00978480210, celebrado entre as partes; (ii) confirmar a liminar deferida e determinar a busca e apreensão do referido veículo, consolidando a posse plena e exclusiva em favor do autor; (iii) condenar o réu JOÃO HENRIQUE CÂMARA DOS SANTOS ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas do financiamento do veículo, bem como das despesas (IPVA/2023), desde 06 de outubro de 2022 até a efetiva entrega do bem, a título de perdas e danos, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; e (iv) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.