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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0704769-74.2024.8.07.0009

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0704769-74.2024.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

interesse na reparação. Presentes o pedido e a manifestação de interesse da ofendida, defiro a indenização, com fundamento nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS, Tema 983), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Não havendo nos autos demonstração de consequências que extrapolem o próprio fato e justifiquem o valor indicado na denúncia, fixo-a no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual complementação pela via própria no Juízo Cível (Enunciado n.º 3 do FONAVID). CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CARLOS ADRIANO DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 215-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 2º, inciso III, da Lei n.º 14.344/2022. Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de complementação na esfera cível. Passo à dosimetria penal. Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo. O sentenciado não ostenta antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos e às circunstâncias. As consequências não extrapolam o resultado normal do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo a PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não incidem atenuantes. Reconheço a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, uma vez que o réu se prevaleceu das relações domésticas e da hospitalidade para a prática do delito: conforme relatado pela vítima em juízo e confirmado pela testemunha Simone, a adolescente havia pernoitado na residência do acusado, na companhia da mãe, e lá permaneceu na manhã seguinte, depois que a genitora saiu para o trabalho, tendo o réu se valido da circunstância de estar a sós com ela no ambiente doméstico para praticar o ato, tratando-se, ainda, de conduta praticada contra mulher, em contexto de violência doméstica e familiar. A aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, e da causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do mesmo diploma, não configura bis in idem quando demonstrado que o agente se valeu, de forma concreta, da relação doméstica ou da coabitação para a prática delitiva (STJ, Tema n.º 1215), o que se verifica no caso, em que a majorante decorre da condição de padrasto e a agravante, do aproveitamento concreto do pernoite da vítima em sua residência. Ressalto que, no Recurso Especial 2050771 - DF (2023/0029058-6), a Ministra LAURITA VAZ deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para afastar o bis in idem reconhecido por este E. Tribunal e restabelecer a agravante genérica. Restou assim consignado na decisão: “Assim, percebe-se que o prevalecimento das relações domésticas

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0704769-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ADRIANO DE MORAES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de CARLOS ADRIANO DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 215-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 2º, inciso III, da Lei n.º 14.344/2022 (Id. 190936696): "Em data e horário que não se pode precisar, mas no decorrer do ano de 2022, na QR 308, Conjunto 06, Casa 01, Samambaia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, prevalecendo-se de relações familiares, praticou contra sua enteada A.C.M.R. (15 anos de idade à época dos fatos) e sem a anuência dela, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Nas circunstâncias acima delineadas, a vítima estava na casa do denunciado, sentada no sofá, assistindo televisão ('Netflix'), quando o denunciado chegou em casa com os olhos vermelhos, deitou no sofá com a cabeça no colo da adolescente e pediu que ela fizesse cafuné. Em seguida, o denunciado puxou a vítima para o seu colo, apertou o seio da adolescente, por baixo da roupa, em contato direto com a pele. A vítima então se levantou e foi para a cozinha da casa. O denunciado saiu sem falar nada." A denúncia foi recebida em 25 de março de 2024 (Id. 191130434). O réu foi citado (Id. 197915640) e apresentou resposta à acusação (Id. 198630662). Os autos foram saneados (Id. 199250408). Na audiência de instrução, realizada em 10 de outubro de 2025, foram colhidos os depoimentos da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Em audiência de continuação, realizada em 18 de novembro de 2025, foi colhido o depoimento da testemunha Em segredo de justiça e procedeu-se ao interrogatório do acusado. As oitivas constam anexas aos Ids. 253570749, 258328434 e 289995215. Na fase que se reporta ao art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa requereu a expedição de ofícios ao Conselho Tutelar de Samambaia Sul, para remessa da pasta da vítima, e ao Centro de Ensino Fundamental 120 de Samambaia, para remessa de informações e relatórios relativos à aluna, o que foi deferido. Os ofícios foram expedidos e reiterados (Ids. 262057807, 262169920, 272226548 e 272230559), sendo posteriormente oficiadas a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (Ids. 279071597 e 279077024). Diante da ausência de resposta e da manifestação da Defesa de ciência, sem interesse na reiteração das diligências (Id. 287843865), foi declarada encerrada a fase de diligências (Id. 288097222). Na sequência, foi juntada a resposta da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, acompanhada da pasta da vítima mantida pelo Conselho Tutelar de Samambaia Sul (Id. 290501596), não tendo havido resposta do Centro de Ensino Fundamental 120 de Samambaia. Ainda no curso da fase de diligências, o Ministério Público juntou termo de atendimento da vítima, datado de 20 de maio de 2026, no qual ela requereu a revogação de medidas protetivas de urgência, consignando o Parquet não ter localizado decisão concessiva de medidas protetivas nem autos correlatos (Ids. 276807983 e 276807984). Com base nesse documento, a Defesa requereu nova oitiva da vítima (Id. 281396403), pedido indeferido após manifestação contrária do Ministério Público (Ids. 281940594 e 282213370). A pedido do Ministério Público (Id. 289131326), foram juntadas as mídias complementares dos depoimentos das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça e do interrogatório do réu (Id. 289995215). Em alegações finais por memoriais (Id. 290815386), o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, com a incidência da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal na terceira fase da dosimetria, em razão da condição de padrasto da vítima, bem como a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais. A Defesa, em alegações finais por memoriais (Id. 291382213), pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência da prova para a condenação. Requereu, por consequência, o afastamento do pedido de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática do crime de importunação sexual majorada, praticado contra adolescente, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito. A materialidade do delito se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo. Em seu interrogatório judicial, o réu CARLOS ADRIANO negou a prática dos fatos. Declarou que ainda se considera padrasto da vítima, pois mantém relacionamento com Iracema, genitora de Ana Clara, há quase seis anos, embora cada um resida em sua própria casa. Afirmou que, nesse período, entrou na casa de Iracema uma única vez, para montar um guarda-roupa, por respeito ao fato de ela morar com as três filhas, e que, quando ia buscá-la, não descia do carro. Disse que sempre teve boa convivência com as filhas da companheira, inclusive com Ana Clara, com quem convivia em viagens a Cavalcante, cidade de origem da família de Iracema, e em visitas a parentes, e que as considerava como filhas, comparando a relação à de um pai. Negou que o fato narrado na denúncia tenha acontecido e disse não saber por que a vítima o relatou, afirmando que ele e a mãe dela já pensaram em tudo e não encontraram explicação. Relatou que tomou conhecimento da acusação por meio de seu filho Tiago, a quem Ana Clara teria enviado mensagem pelo Instagram dizendo que o acusado havia pegado no peito dela, e que, por já saber como ela era, não foi atrás do assunto, até ser chamado à delegacia, situada em frente à sua loja. Acrescentou que, mesmo depois dos fatos, Ana Clara continuou a acompanhá-los ao assentamento e em viagens como se nada tivesse acontecido, inclusive levando o filho, a quem ele chama de netinho, e que, após a audiência anterior, deixou de ter contato com ela. Disse que o relacionamento com as outras filhas de Iracema permanece o mesmo. Em resposta à Defesa, negou que Ana Clara ou qualquer das irmãs já tivesse dormido em sua casa, explicando que, à época, as residências ficavam a duas ruas de distância e não havia necessidade disso. A vítima ANA CLARA, em juízo, relatou que, em 2022, estava na casa de seu padrasto, enquanto a mãe estava no trabalho, e que se encontrava sozinha. Disse que o acusado, que trabalha como chaveiro, chegou do trabalho com os olhos vermelhos, sentou-se no sofá e pediu que ela fizesse carinho em sua cabeça, pedido que nunca havia feito antes e que a deixou desconfortável. Narrou que, enquanto ela assistia televisão, o acusado foi se aproximando até colocar a mão em seu seio, e que ela então saiu e começou a chorar. Indagada se o toque ocorreu por cima ou por baixo da roupa, esclareceu que ele pegou por cima e depois foi tentando por baixo. Relatou que, em seguida, entrou em contato com Tiago, filho do acusado, e perguntou se o pai dele estava bêbado, ao que ele respondeu negativamente; que Tiago lhe disse ter conversado com o pai e lhe pediu que não contasse a ninguém, porque, do contrário, o pai seria preso e algo de ruim poderia acontecer com ela. Explicou que, à época, morava com a mãe e as irmãs na QR 308, Conjunto 13, e que o acusado também residia na QR 308, em casa situada atrás da delegacia, cujo endereço exato não sabe informar, e que, de certo modo, moravam juntos, pois ela ficava mais na casa dele por não poder ficar sozinha em sua casa. Informou que o fato ocorreu pela manhã. Disse que depois foi à escola e não conseguia estudar, porque pensava no ocorrido e sentia nojo de si mesma, razão pela qual foi chamada para conversar e desabafou; que a escola chamou sua mãe no mesmo dia e acionou as autoridades; e que a mãe e as irmãs não acreditaram nela, tendo a mãe ficado com raiva, o que atribuiu ao fato de a irmã mais velha influenciar a mãe em tudo. Informou que não fez acompanhamento psicológico. Relatou que a mãe continuou o relacionamento com o acusado, que os dois passaram a ficar juntos em um rancho, que ela frequenta de vez em quando, e que ela mora com as irmãs; que não trabalha porque tem um filho pequeno, de dez meses, e que a mãe faz as compras da casa. Disse que, depois que Tiago contou ao pai, o acusado nunca conversou com ela sobre o assunto, e afirmou ter medida protetiva e não ficar perto dele. Em resposta à Defesa, afirmou que o fato ocorreu uma única vez e esclareceu que, no dia anterior, ela, a mãe e as irmãs foram para a casa do acusado, a irmã mais velha voltou para casa, e ela, a mãe e a irmã Ingrid dormiram no local, ela e Ingrid no sofá; que, no dia seguinte, Ingrid foi para a escola e ela permaneceu na casa assistindo televisão até o horário de ir para a escola. Disse que, após os fatos, teve contato com o acusado, porque vão no mesmo carro e às vezes vai ao rancho, sem ficar perto dele, e que às vezes é obrigada a ir; e que o filho tem pouco contato com o acusado, por intermédio de sua mãe. Questionada pelo Juízo, manifestou interesse em receber indenização por danos morais. A testemunha IRACEMA, genitora da vítima e companheira do réu, ouvida em juízo, confirmou que não acreditou no relato da filha e afirmou que Ana Clara costumava inventar histórias, inclusive de que outras pessoas teriam tentado abusar dela ou agarrá-la à força, o que, segundo disse, se revelou mentira e a colocou em situações constrangedoras. Mencionou, como exemplo, episódio ocorrido havia cerca de um ano e pouco, em que a filha acusou um senhor que morava perto de casa de tê-la tentado agarrar à força, tendo apurado, por meio de vizinhos, que a filha frequentava espontaneamente a casa desse senhor. Disse que, à época dos fatos, residia na QR 308, Conjunto 13, e que o acusado também morava na QR 308, sem recordar o conjunto; que Ana Clara estudava à tarde; e que ela própria dormia na casa do acusado, mas as filhas não. Relatou que tomou conhecimento dos fatos por terceiros, notadamente pela escola, cuja diretora a chamou e lhe disse que Ana Clara havia relatado que o padrasto tentara abusar dela, tentando colocar a mão no peito dela, e que pedira que ela fizesse carinho na cabeça dele, um cafuné; e que a diretora lhe disse que a filha chorava direto e estava nervosa. Afirmou que nunca deixou a filha sozinha com o acusado e que sempre foi uma mãe presente; que procurou ajuda no colégio, onde lhe teriam dito que a filha teria um transtorno, sem diagnóstico médico, e que não levou a filha ao tratamento indicado por falta de tempo, em razão do trabalho. Disse que conversou com o acusado, que negou os fatos. Informou que, em 2022, não houve mudança no comportamento da filha, que já costumava passar quinze dias, vinte dias ou um mês fora de casa. Declarou que continua residindo na QR 308, com as três filhas e o neto, e que vai diariamente com o acusado, após o trabalho, ao assentamento, que chama de rancho, onde dorme; e que Ana Clara tem contato com o acusado, especialmente aos domingos, quando leva a filha e a caçula ao assentamento. Em resposta à Defesa, afirmou que Ana Clara nunca dormiu na casa do acusado, nem com ela nem com as irmãs, e nunca ficou sozinha com ele, tendo contato apenas quando ela levava as filhas à casa do companheiro em suas folgas, sempre em sua presença; declarou ter certeza absoluta de que o acusado não cometeu o fato; que mantém relacionamento com ele há cerca de cinco a seis anos, sendo cerca de três anos à época dos fatos; que nunca ouviu nada desabonador a respeito dele; e que, após os fatos, a relação mudou um pouco no começo, mas depois voltou ao normal. Relatou, ainda, episódio em que foi buscar a filha, acompanhada do conselheiro tutelar Lucas, na casa de um rapaz com quem ela namorava, onde permaneceu por cerca de um mês, quando ela tinha dezesseis anos. A testemunha LUCAS RAFAEL, conselheiro tutelar, em juízo, relatou que conheceu a genitora e a adolescente em razão de sua atuação no Conselho Tutelar. Narrou que, em 19 de agosto de 2022, a mãe procurou o órgão relatando conflitos com a filha, que mentia muito, não ia à escola e dormia fora de casa, e que, em 25 de agosto de 2022, o Conselho recebeu denúncia, acompanhada de relatório da escola, de que a adolescente havia relatado ter sofrido abuso por parte do namorado da mãe. Disse que, notificada, a mãe afirmou ter sido pega de surpresa e que achava estranho, porque o namorado nunca havia dormido na casa dela nem a frequentava, porém as duas filhas tinham dormido uma noite na casa do namorado, esclarecendo, quando indagado, que a mãe também dormiu no local e que foram para lá em razão de uma situação ocorrida na casa dela. Informou que o caso foi encaminhado à delegacia e aos órgãos de proteção e de acompanhamento psicológico. Disse que conversou com a adolescente, que não quis externar a situação, e que, por política do órgão, não a interrogou; que, no atendimento, ela chorava muito e falava pouco, dizia ter conflito com a mãe, que não acreditava nela, não querer estudar naquela escola e não ter boa relação com a irmã mais velha, mostrando-se desanimada. Afirmou que a mãe não relatou ao Conselho que a filha tivesse o costume de inventar histórias de abuso, mas enfatizou, em todos os atendimentos, que estava surpresa e que era difícil acreditar, porque a filha mentia muito, embora reconhecesse que, se o fato tivesse acontecido, deveria ser apurado. Relatou ter acompanhado a família até 2024, inclusive em busca ativa quando a adolescente ficou oito dias fora de casa. Disse não ter recebido resposta do serviço de acompanhamento psicológico e que, por não ter conversado com a adolescente sobre os fatos, já que ela apenas chorava muito, não consegue dizer qual é a verdade. Afirmou não ter tido contato com o acusado. A testemunha TIAGO HENRIQUE, filho do réu, em juízo, declarou que, em 2022, Ana Clara não lhe telefonou pedindo que fosse a algum lugar, mas apenas lhe mandou mensagem pelo Instagram falando sobre o ocorrido. Disse inicialmente não se lembrar do conteúdo, mas, instado, afirmou que ela falou que o pai dele tinha mexido com ela, passado a mão nela, esclarecendo, em seguida, que ela disse que ele tinha passado a mão no peito dela. Afirmou que, ao contar, ela parecia normal, e que é difícil acreditar nela, porque a mãe dela sempre lhe dizia que ela dava trabalho, o que ele também via. Disse que perguntou ao pai, no trabalho, se era verdade, que o pai negou, e que acredita que o pai não é capaz de fazer isso. Afirmou que não foi à casa onde a vítima estava, que não sabe o endereço dela e que, à época, morava com o pai, sem se lembrar do endereço. Disse não ter voltado a falar com Ana Clara sobre o assunto, embora converse normalmente com ela até hoje, e que, depois, a mãe dela chegou, todos conversaram e ficou tudo normal. Relatou que a mãe de Ana Clara lhe dizia que ela também havia contado que alguém mexera com ela na rua, querendo abraçá-la e agarrá-la, sem precisar quando. Confrontado com o termo de declaração prestado na delegacia, no qual consta que, ao receber a mensagem, se deslocou à sua residência por volta do horário do almoço e encontrou Ana Clara assistindo televisão, reconheceu como sua a assinatura aposta no documento, mas reiterou que não foi ao local e que recebeu apenas a mensagem, que não possui mais. Em resposta à Defesa, disse que estava trabalhando no chaveiro do pai quando recebeu a mensagem, que o pai também estava no chaveiro naquele momento, que a mensagem chegou na parte da tarde, e não no horário do almoço, e que, naquele dia, o pai saiu de casa às oito horas da manhã junto com ele e trabalhou o dia todo. A testemunha MARIA CLEUNICE, servidora do Centro de Ensino Fundamental 120 de Samambaia, em juízo, declarou não se lembrar de Ana Clara e não conhecer o acusado. Explicou que, desde 2022, atua na escola como apoio pedagógico da direção, fora de sala de aula. Lido o trecho inicial do relatório por ela elaborado em 25 de agosto de 2022, segundo o qual foi abordada por duas alunas que lhe disseram que Ana Clara estava no banheiro com crise de choro e ansiedade, recordou-se de ter feito o relatório e de ter encontrado a aluna muito chorosa no banheiro, sem parar de chorar, levando-a para sua sala para tentar saber o que estava acontecendo. Explicou que, quando o aluno relata fato ocorrido fora da escola, a escola faz a escuta, registra tudo o que foi relatado e encaminha o caso para averiguação, comunicando a orientação e a direção, à época exercida por Simone Clay. Afirmou, contudo, não se recordar do conteúdo do relato da aluna, em razão do tempo decorrido e de problemas pessoais vividos naquele período. A testemunha SIMONE CLAY, diretora do Centro de Ensino Fundamental 120 de Samambaia, em juízo, relatou que Ana Clara faltava muito à escola e que mantinha contato frequente com a mãe dela, que sempre perguntava se a filha estava na escola. Disse recordar-se do fato por ter acionado o Conselho Tutelar e por se tratar de caso diferenciado, narrando que Ana Clara a procurou na direção, chorando, e, perguntada sobre o que acontecia, relatou algo relacionado ao padrasto, que, salvo engano, era chaveiro, e ao fato de a mãe ter saído mais cedo para o trabalho. Ressalvou não ter certeza do teor exato do relato, em razão do tempo decorrido, nem se recordar se o padrasto chegou a fazer algo ou se insinuou alguma coisa, ou qual parte do corpo teria sido tocada, afirmando que a aluna falou algo nesse sentido e que o ocorrido não foi legal, não foi bom. Disse que não conseguiu falar com a mãe, que trabalhava em local onde não podia atender telefone, e que, por dever de ofício, acionou imediatamente a conselheira tutelar, que foi à escola, ouviu a aluna e permaneceu com ela até a chegada da mãe, já à noite. Relatou que a mãe se mostrou assustada e sem acreditar, dizendo que o acusado sempre respeitou a filha. Afirmou que a adolescente tinha com ela relação de confiança, em razão do acompanhamento das faltas, que não relatou o fato de pronto e que, até então, não havia dito nada a respeito do padrasto. Em resposta à Defesa, disse que Ana Clara mentia muito para a mãe, dizendo que ia à escola e não ia; que havia reprovado por faltas no ano anterior; que era quieta em sala, não fazia as atividades e se mostrava apática; e que a mãe era presente e atenta. Indagada se ouviu dizer que Ana Clara dormia na casa do padrasto, afirmou que, naquele dia, a aluna lhe disse ter dormido na casa do padrasto com a mãe, que precisou sair mais cedo, permanecendo ela e o padrasto. A testemunha MARISETE, amiga e comadre da genitora da vítima, em juízo, declarou conhecer o acusado pouco, mais de vista, e conhecer Ana Clara desde pequena. Disse não ter conhecimento direto dos fatos, dos quais soube por Iracema, sem se recordar do que lhe foi contado. Afirmou que Ana Clara sempre foi comportada, mas que, por volta dos dezesseis ou dezessete anos, fez amizades e passou a dar trabalho à mãe, já tendo fugido de casa, e que, em sua opinião, o que ela falou sobre o acusado é mentira, porque a conhece desde pequena e porque, na época, ela estava com a cabeça virada pelas amizades. Disse nunca ter sabido de Ana Clara dormir ou ficar sozinha na casa do acusado, nem de ele frequentar a casa de Iracema. Declarou que mora próximo à casa de Iracema, que nunca foi ao assentamento e que nunca conversou com o acusado ou com Ana Clara sobre os fatos. A testemunha IARA, irmã da vítima, em juízo, disse conhecer o acusado, com quem não tem muita convivência, e nunca ter observado comportamento estranho dele. Afirmou nunca ter dormido na casa do acusado, que ele nunca dormiu na casa delas e que a mãe não as deixava na casa dele sem a presença dela, não tendo conhecimento de que Ana Clara tenha dormido ou passado o dia lá sem a mãe. Disse não saber dos fatos discutidos no processo, mas achar que Ana Clara comentou sobre eles com a outra irmã. Declarou não acreditar no relato, porque a irmã sempre mentiu muito, sobretudo para a mãe, quanto aos lugares onde estava, e porque ficou mais afastada, agressiva e mentirosa por influência de amizades, não conseguindo, contudo, recordar fato específico. Afirmou que, quando a mãe e o acusado estão no mesmo ambiente, estão todos juntos e a mãe não sai do lado delas. Disse que Ana Clara tem contato com o acusado, inclusive no assentamento, sem demonstrar nervosismo, e que permite o contato do filho com ele. Em resposta ao Ministério Público, afirmou que, antes dos fatos, Ana Clara e o acusado se davam muito bem, que a irmã não tinha, naquela época, motivo para incriminá-lo injustamente e que, no assentamento, ela não fica a sós com o acusado. Encerrada a instrução, verifico que a autoria e a materialidade do delito de importunação sexual restaram suficientemente demonstradas. Nos crimes contra a dignidade sexual, ordinariamente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, desde que coerente e amparada pelos demais elementos dos autos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata de conferir ao relato valor absoluto, mas de submetê-lo ao exame de coerência interna e de compatibilidade com o restante da prova produzida sob o crivo do contraditório, o que se passa a fazer. Em juízo, a vítima descreveu de forma segura o núcleo da conduta: estava na casa do acusado, sentada no sofá assistindo televisão, quando ele chegou do trabalho com os olhos vermelhos, pediu que ela fizesse carinho em sua cabeça, foi se aproximando e colocou a mão em seu seio, por cima da roupa, tentando em seguida fazê-lo por baixo, ao que ela saiu chorando e entrou em contato com Tiago, filho do acusado. Esse relato reproduz, em seus elementos essenciais, o que a adolescente narrou no depoimento especial colhido na fase policial em 17 de outubro de 2022 (Id. 190936698, págs. 9 a 12): o local (a casa do acusado), a circunstância de estar no sofá assistindo televisão, a chegada do acusado com os olhos vermelhos, o pedido de cafuné, o toque no seio e a comunicação imediata a Tiago. Decorridos três anos entre uma oitiva e outra, a vítima manteve o mesmo autor, o mesmo cenário, a mesma dinâmica e a mesma reação, o que confere consistência ao relato. O elemento de maior relevo para a corroboração da palavra da vítima é a comunicação por ela feita a Tiago, filho do acusado, logo após o ocorrido, antes de qualquer intervenção da escola, do Conselho Tutelar ou da autoridade policial. Tiago, ouvido como informante e com evidente interesse na sorte do pai, confirmou em juízo que recebeu mensagem de Ana Clara relatando que o pai dele havia passado a mão no peito dela, e que, em razão disso, foi questionar o pai. O próprio réu, em seu interrogatório, confirmou ter sido informado pelo filho de que Ana Clara afirmara que ele havia pegado no peito dela. Ou seja, o conteúdo da revelação feita pela adolescente ao filho do acusado coincide com o núcleo do relato prestado em juízo, e a sua existência é admitida pelas duas pessoas mais próximas da defesa. A confirmação de fato desfavorável ao réu por quem tinha interesse em protegê-lo reforça sua credibilidade. A revelação posterior, no ambiente escolar, em 25 de agosto de 2022, também restou confirmada em juízo, acompanhada de intenso sofrimento emocional. A testemunha Maria Cleunice relatou ter encontrado a aluna no banheiro, muito chorosa, sem parar de chorar, levando-a para a escuta e encaminhando o caso para averiguação. A diretora Simone, testemunha compromissada e sem vínculo com as partes, confirmou que Ana Clara a procurou chorando e relatou algo envolvendo o padrasto, que era chaveiro, e que, segundo a aluna, ela havia dormido na casa do padrasto com a mãe, que precisou sair mais cedo para o trabalho, permanecendo ela e o padrasto, tendo a diretora acionado de imediato o Conselho Tutelar. O conselheiro tutelar Lucas confirmou o recebimento da notícia na mesma data e o estado da adolescente no atendimento, em que chorava muito e falava pouco. A própria genitora, ouvida como informante, confirmou que a diretora lhe relatou que Ana Clara dissera que o padrasto tentara colocar a mão em seu peito, depois de pedir que ela lhe fizesse cafuné, e que a filha chorava direto e estava nervosa. Os relatos, colhidos de interlocutores distintos e em momentos distintos, convergem quanto ao núcleo da conduta e quanto ao abalo emocional da adolescente. A tese defensiva de que a vítima nunca dormiu nem permaneceu sozinha na casa do acusado, sustentada pela genitora, pela irmã Iara, pela testemunha Marisete e pelo próprio réu, não resiste ao confronto com a prova isenta. O conselheiro tutelar Lucas, testemunha compromissada e sem qualquer vínculo com as partes, relatou que, à época dos fatos, a própria genitora lhe informou que as duas filhas haviam dormido uma noite na casa do namorado, ocasião em que ela também lá dormiu. A diretora Simone, igualmente isenta, relatou que, no próprio dia da revelação, a aluna lhe disse ter dormido na casa do padrasto com a mãe, que saiu mais cedo, permanecendo ela e o padrasto. Essas informações, prestadas em 2022 a pessoas sem interesse no desfecho da causa, coincidem com o que a vítima descreveu em juízo, ao explicar que, na noite anterior, ela, a mãe e a irmã Ingrid dormiram na casa do acusado, que a irmã foi para a escola pela manhã e que ela permaneceu no local até o horário da aula. Registre-se, em reforço e unicamente para confronto, que, na fase policial, tanto Tiago quanto o próprio réu declararam que Iracema, por vezes, dormia na casa do acusado e que as filhas dela frequentavam o local em sua companhia (Id. 190936698, págs. 14 e 16). A negativa apresentada em juízo pela genitora, que mantém relacionamento com o réu, declarou ter certeza absoluta de que o fato não ocorreu sem tê-lo presenciado e admitiu que ela própria dormia na casa do acusado, não infirma, portanto, a circunstância que tornou possível a cena descrita pela vítima. A divergência apontada pela Defesa quanto à forma do toque, descrito no depoimento especial como por dentro da blusa e, em juízo, como por cima da roupa, seguido de tentativa por baixo, não compromete o núcleo da imputação. Em ambas as ocasiões, a vítima descreveu contato da mão do acusado com o seu seio, sem o seu consentimento, no mesmo contexto e com a mesma dinâmica, e a mensagem enviada a Tiago logo após o fato, cujo conteúdo foi confirmado em juízo, refere precisamente que ele passou a mão no peito dela. A variação de detalhe, em relato prestado três anos depois por quem era adolescente à época, é compatível com a ação do tempo sobre a memória e não indica fabricação. Ademais, a conduta efetivamente narrada em juízo, consistente em pegar no seio da vítima por cima da roupa e tentar fazê-lo por baixo, está contida na descrição fática da denúncia e já configura, por si, ato libidinoso para os fins do art. 215-A do Código Penal. As contradições do informante Tiago também não socorrem a Defesa. Na fase policial, ele declarou ter ido à residência após receber a mensagem, por volta do horário do almoço, encontrando Ana Clara na sala e as irmãs dela em um dos quartos (Id. 190936698, pág. 14); em juízo, confrontado com essa declaração, reconheceu a assinatura, mas afirmou que não foi ao local e que apenas recebeu a mensagem, à tarde, quando estava no trabalho. O argumento defensivo relativo à presença de Iara e Ingrid na residência apoia-se, assim, exclusivamente em versão policial que o próprio declarante desautorizou em juízo, e que, de todo modo, se referia a momento posterior ao fato. Pela mesma razão, a afirmação de Tiago, em resposta à Defesa, de que o pai saiu de casa com ele às oito horas da manhã e trabalhou o dia todo não tem aptidão para afastar a presença do acusado no local: partiu de informante que, de início, disse não se lembrar sequer do conteúdo da mensagem, não soube indicar a data do episódio e apresentou versões diferentes sobre o próprio deslocamento. O ponto em que seu relato se manteve estável, nas duas fases, foi justamente o de que a adolescente lhe comunicou o ocorrido e de que ele foi questionar o pai. Quanto ao alegado hábito da vítima de inventar histórias, os depoimentos de Iracema, Iara, Marisete e Tiago limitaram-se a impressões genéricas sobre o comportamento da adolescente, notadamente faltas escolares, saídas de casa sem avisar e mentiras à mãe sobre os lugares onde estava, sem que nenhum deles tenha presenciado os fatos ou apontado elemento concreto que indicasse a falsidade do relato. O único episódio específico de suposta falsa acusação, mencionado pela genitora, teria ocorrido cerca de um ano e pouco antes da audiência, portanto em data posterior aos fatos, e foi descrito apenas com base em informações de vizinhos. O conselheiro tutelar Lucas, por sua vez, afirmou que a mãe não relatou ao Conselho, à época, que a filha tivesse o costume de inventar histórias de abuso. A diretora Simone esclareceu que, até aquele episódio, a aluna nada havia dito a respeito do padrasto. E a irmã Iara, testemunha da Defesa, reconheceu que, antes dos fatos, Ana Clara e o acusado se davam muito bem e que a irmã não tinha motivo para incriminá-lo injustamente. A dificuldade disciplinar e escolar da adolescente, por si, não autoriza a conclusão de que tenha inventado a importunação, tanto mais quando o relato foi feito primeiro ao filho do próprio acusado, sem proveito algum para ela. A afirmação da genitora de que a filha lhe apresentou versões contraditórias consta apenas do termo de declaração prestado na fase policial e não foi reiterada em juízo, onde a informante não fez qualquer menção a versões divergentes, razão pela qual não pode ser valorada (art. 155, caput, do Código de Processo Penal). A Defesa invoca, ainda, a conclusão da investigação policial, que reputou não reunidos elementos suficientes da ocorrência do crime e apontou divergência entre o depoimento especial e o relatório elaborado pela escola, no qual consta que a adolescente teria dito que o padrasto costumava ir à casa dela quando ela estava sozinha pela manhã (Id. 190936698, págs. 25, 26 e 29). A conclusão da autoridade policial é juízo provisório, formado na fase inquisitiva, e não vincula o julgador, sobretudo porque a instrução judicial trouxe elementos de que a investigação não dispunha, como os depoimentos da diretora Simone e do conselheiro tutelar Lucas e a confirmação, pelo filho do acusado e pelo próprio réu, da revelação feita logo após o fato. Quanto ao relatório escolar, trata-se de registro escrito, feito por terceira pessoa, de uma escuta inicial de adolescente em crise de choro, cuja autora declarou em juízo não se recordar do conteúdo do relato, de modo que seu teor não foi confirmado sob o contraditório. A divergência nele contida, de todo modo, diz respeito à possível existência de outros episódios e ao local em que ocorreriam, que não constituem objeto da denúncia. Nas duas oportunidades em que foi formalmente ouvida, inclusive em juízo, sob as perguntas da Defesa, a vítima descreveu de modo uniforme um único episódio, ocorrido na casa do acusado, e o próprio relatório registra que a aluna havia contado o ocorrido a um filho do padrasto, que conversou com o pai, o que se harmoniza com o restante da prova. A ausência de data e horário precisos não compromete a imputação nem o exercício da defesa. O fato foi delimitado no ano de 2022, antes da revelação na escola, em 25 de agosto de 2022, com indicação do local, da dinâmica e das circunstâncias que o antecederam, permitindo à Defesa contraditar amplamente a acusação, como de fato fez. Por fim, a circunstância de a vítima ter mantido contato com o acusado após os fatos e de ter comparecido ao Ministério Público, em maio de 2026, para requerer a revogação de medidas protetivas, declarando que a mãe havia reatado o relacionamento com o réu, que voltaria a morar na mesma residência que ele por não ter outro lugar para morar com o filho e que desejava dar a ele uma segunda chance (Id. 276807984), não infirma a prova judicial. A vítima não se retratou do relato, nem naquela oportunidade nem em juízo. Ao contrário, em juízo, explicou que frequenta o rancho porque às vezes é obrigada a ir, que não fica perto do acusado, que não trabalha porque tem um filho pequeno e que a mãe é quem faz as compras da casa, tendo a genitora confirmado que é ela quem a sustenta. Vítimas de violência doméstica e familiar podem manter contato com o agressor, minimizar os fatos ou buscar a revogação de medidas protetivas por razões próprias desse contexto, como a dependência emocional ou econômica, a pressão do núcleo familiar, a inserção no ciclo de violência ou a ausência de alternativa de moradia. No caso, a própria vítima vinculou seu pedido à necessidade de acompanhar a mãe e à falta de outro lugar para morar com o filho, em quadro de dependência econômica em relação à genitora, que mantém relacionamento com o réu e que, desde o início, não acreditou em seu relato. Esse comportamento posterior, portanto, não se presta a desconstituir o relato judicial, corroborado pelos demais elementos já analisados. A conduta comprovada amolda-se ao art. 215-A do Código Penal. O ato de colocar a mão no seio da adolescente, por cima da roupa, e tentar fazê-lo por baixo, depois de pedir que ela lhe fizesse carinho na cabeça e de se aproximar progressivamente, constitui ato libidinoso dirigido à satisfação da própria lascívia, praticado sem a anuência da vítima, que reagiu de imediato, saindo e chorando, e relatou ter se sentido desconfortável e, depois, com nojo de si mesma. Não houve emprego de violência ou grave ameaça, e a vítima, nascida em 28 de abril de 2007 (Id. 190936698, pág. 9), contava mais de 14 (catorze) anos à época, de modo que o ato não constitui crime mais grave. Incide, ademais, a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal. O próprio réu declarou, em juízo, que era e ainda é padrasto de Ana Clara, que mantém relacionamento com a genitora dela há quase seis anos, que conviviam em viagens e encontros familiares e que considerava as filhas da companheira como filhas, comparando a relação à de um pai. A genitora confirmou que, à época dos fatos, o relacionamento já durava cerca de três anos, e a vítima, a diretora da escola e o conselheiro tutelar referiram-se ao acusado como padrasto ou namorado da mãe. A circunstância de cada um manter residência própria não afasta a condição de padrasto, assumida pelo próprio acusado e exercida no convívio familiar, sendo, aliás, essa relação familiar, independentemente de coabitação, a que fundamenta a qualificação da violência contra a adolescente pelo art. 2º, inciso III, da Lei n.º 14.344/2022. Destarte, restou configurado o crime de importunação sexual, majorado pela condição de padrasto do agente, praticado no âmbito de relação doméstica e familiar contra adolescente do sexo feminino. Verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável. Indenização por danos morais O Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, reiterando o pedido em alegações finais, e a vítima, em juízo, manifestou expressamente interesse na reparação. Presentes o pedido e a manifestação de interesse da ofendida, defiro a indenização, com fundamento nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS, Tema 983), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Não havendo nos autos demonstração de consequências que extrapolem o próprio fato e justifiquem o valor indicado na denúncia, fixo-a no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual complementação pela via própria no Juízo Cível (Enunciado n.º 3 do FONAVID). CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CARLOS ADRIANO DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 215-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 2º, inciso III, da Lei n.º 14.344/2022. Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de complementação na esfera cível. Passo à dosimetria penal. Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo. O sentenciado não ostenta antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos e às circunstâncias. As consequências não extrapolam o resultado normal do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo a PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não incidem atenuantes. Reconheço a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, uma vez que o réu se prevaleceu das relações domésticas e da hospitalidade para a prática do delito: conforme relatado pela vítima em juízo e confirmado pela testemunha Simone, a adolescente havia pernoitado na residência do acusado, na companhia da mãe, e lá permaneceu na manhã seguinte, depois que a genitora saiu para o trabalho, tendo o réu se valido da circunstância de estar a sós com ela no ambiente doméstico para praticar o ato, tratando-se, ainda, de conduta praticada contra mulher, em contexto de violência doméstica e familiar. A aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, e da causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do mesmo diploma, não configura bis in idem quando demonstrado que o agente se valeu, de forma concreta, da relação doméstica ou da coabitação para a prática delitiva (STJ, Tema n.º 1215), o que se verifica no caso, em que a majorante decorre da condição de padrasto e a agravante, do aproveitamento concreto do pernoite da vítima em sua residência. Ressalto que, no Recurso Especial 2050771 - DF (2023/0029058-6), a Ministra LAURITA VAZ deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para afastar o bis in idem reconhecido por este E. Tribunal e restabelecer a agravante genérica. Restou assim consignado na decisão: “Assim, percebe-se que o prevalecimento das relações domésticas, que enseja a aplicação da agravante genérica, e a relação de parentesco, que justifica a incidência de causa de aumento de pena, são duas circunstâncias distintas e completamente autônomas, tanto que uma pode existir perfeitamente sem que a outra esteja configurada.” Elevo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, em razão da condição de padrasto do agente, conforme fundamentado. Aumento a pena na fração da metade, tornando-a DEFINITIVA em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Regime inicial Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal), considerando o quantum da pena e a primariedade do sentenciado. Substituição da Pena / Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência, no ambiente doméstico, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tal vedação, no caso, não se restringe à violência física: a Lei n.º 11.340/2006, em seu art. 7º, inciso III, reconhece como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher a violência sexual, que abrange a conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada. Praticada a importunação sexual ora reconhecida, mediante contato físico com o corpo da vítima, no âmbito de relação doméstica e familiar, incide a vedação sumular, motivo pelo qual deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Em que pese a proibição supracitada, não se verifica óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, cujas condições serão estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Determinações Finais O réu respondeu ao processo em liberdade. Não estão presentes os pressupostos autorizadores para um decreto de prisão. Permito que recorra em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja eventual isenção melhor será apurada pelo Juízo da Execução Penal. Sentença registrada nesta data, por meio eletrônico. Publique-se. Cientifiquem-se as partes e a vítima, esta pelo número de WhatsApp por ela informado em audiência (Id. 253073774). Quanto ao réu, havendo causídico particular constituído, suficiente a intimação da Defesa. Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito