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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0704500-58.2026.8.07.0011

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0704500-58.2026.8.07.0011
Inteiro teor

Ementa

lhe competiam informando o endereço completo para citação do réu CONDOMINIO DOS MORADORES DO SMPW QUADRA 01 CONJUNTO 04 LOTE 07, a parte autora não atendeu a determinação. Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0704500-58.2026.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DA COSTA LUIZ BONELLY REQUERIDO: CONDOMINIO DOS MORADORES DO SMPW QUADRA 01 CONJUNTO 04 LOTE 07, DRACMA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam informando o endereço completo para citação do réu CONDOMINIO DOS MORADORES DO SMPW QUADRA 01 CONJUNTO 04 LOTE 07, a parte autora não atendeu a determinação. Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO