Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Fabricantes de Calçados de Sapiranga Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando o lapso temporal de tramitação do processo e as diligências realizadas pela parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia qualificada do credor, ou seja, o abandono do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF.
2. O art. 921 do CPC estabelece que a execução deve ser suspensa quando não for possível localizar o executado ou bens passíveis de penhora, e que a prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens.
3. O histórico processual demonstra uma atuação diligente e contínua da exequente na busca pela satisfação do seu crédito, realizando diversas diligências como consultas aos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud, além de requisições de ofícios a terceiros e mandados de penhora.
4. A dificuldade para localização de patrimônio suficiente para quitação integral do débito é ônus inerente à execução, mas não se confunde com o abandono da causa, pois a exequente manteve-se ativa, promovendo as medidas que estavam ao seu alcance.
5. A troca de titularidade do polo ativo, com a falência da credora original e a sucessão pela POUPECREDI, que imediatamente retomou as diligências, reforça o interesse contínuo na persecução do crédito.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.