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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5072243-36.2026.8.21.7000

Órgão julgador
1ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5072243-36.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Fabricantes de Calçados de Sapiranga Ltda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando o lapso temporal de tramitação do processo e as diligências realizadas pela parte exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia qualificada do credor, ou seja, o abandono do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF.

2. O art. 921 do CPC estabelece que a execução deve ser suspensa quando não for possível localizar o executado ou bens passíveis de penhora, e que a prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens.

3. O histórico processual demonstra uma atuação diligente e contínua da exequente na busca pela satisfação do seu crédito, realizando diversas diligências como consultas aos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud, além de requisições de ofícios a terceiros e mandados de penhora.

4. A dificuldade para localização de patrimônio suficiente para quitação integral do débito é ônus inerente à execução, mas não se confunde com o abandono da causa, pois a exequente manteve-se ativa, promovendo as medidas que estavam ao seu alcance.

5. A troca de titularidade do polo ativo, com a falência da credora original e a sucessão pela POUPECREDI, que imediatamente retomou as diligências, reforça o interesse contínuo na persecução do crédito.

IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.