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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Criminal 5006918-19.2023.8.21.0017

Órgão julgador
Turma Recursal Criminal
Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5006918-19.2023.8.21.0017
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. ART. 140, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

1. Provas produzidas pela querelante que são insuficientes para comprovar a prática do crime de injúria. Querelante que deixou de apresentar a sequência integral da troca de mensagens de texto em que ocorrido o fato, de modo que, frente à possibilidade da ocorrência de ofensas recíprocas, não se pode atribuir à querelada a prática de injúria.

2. Sem o conhecimento integral do contexto em que inseridas as palavras trocadas, resta prejudicada a possibilidade de se aferir sobre o dolo da conduta imputada — se a querelada pretendeu ofender gratuitamente a honra subjetiva da vítima ou se buscou defender-se de outra injúria eventualmente sofrida (retorsão imediata).

3. Ademais, o sigilo constitucional da conversa privada bilateral impede que ela sirva de prova em processo judicial sem violar a privacidade da pessoa envolvida na conversa. Impositiva a manutenção do édito absolutório.

RECURSO DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma Recursal Criminal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a).