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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Criminal 5004999-65.2024.8.21.0047

Órgão julgador
Turma Recursal Criminal
Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5004999-65.2024.8.21.0047
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de expedição de mandado de busca e apreensão formulado pelo querelante em face dos querelados, visando apreender equipamentos de informática relacionados à prática de crimes de difamação e injúria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade da diligência de busca e apreensão para cessar práticas delituosas; (ii) a adequação da medida cautelar em relação aos crimes contra a honra.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A medida de busca e apreensão é desproporcional no contexto dos crimes contra a honra, pois constitui grave restrição a direitos fundamentais, devendo ser excepcional e justificada pela necessidade.

2. A autoria e a materialidade dos delitos já estão evidenciadas nos autos por meio de imagens (prints), tornando a apreensão de equipamentos desnecessária.

3. A ausência de contemporaneidade e de risco de reiteração das condutas delituosas afasta a justificativa para a adoção de medidas cautelares extremas.

4. Medidas cautelares probatórias devem ser deferidas quando houver risco iminente de perecimento da prova ou quando indispensáveis para elucidar fatos obscuros, o que não se verifica no caso.

RECURSO DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma Recursal Criminal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a).