Ementa
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMA KRUGER em face do BANCO PAULISTA S.A., resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.