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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5005158-07.2023.8.21.3001

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5005158-07.2023.8.21.3001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMA KRUGER em face do BANCO PAULISTA S.A., resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005158-07.2023.8.21.3001/RS AUTOR : EMA KRUGER ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU : BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : LUKE DE TOMASO PACCES (OAB SP402384) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMA KRUGER em face do BANCO PAULISTA S.A., resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.