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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5055222-97.2023.8.21.0001

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5055222-97.2023.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência da ação declaratória de invalidade de negócio jurídico de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição na decisão ao utilizar provas de um contrato vinculado à aposentadoria para julgar controvérsia sobre outro contrato vinculado à pensão por morte; (ii) a omissão quanto à análise da natureza "perpétua" e abusiva dos descontos da modalidade RMC e contradição na aplicação das teses do IRDR nº 28.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A decisão embargada não incorreu em omissão ou contradição ao considerar o comportamento da consumidora em relação a produto financeiro idêntico, ainda que vinculado a outro benefício, como elemento para aferir seu grau de conhecimento e familiaridade com a modalidade RMC.

2. O julgado foi claro ao ponderar que a experiência prévia da autora com o uso ativo de cartão RMC para compras enfraquecia a tese de erro substancial, não havendo confusão entre os contratos, mas valoração de fato relevante para a análise do vício de consentimento alegado.

3. A análise da abusividade intrínseca ao modelo RMC foi superada pela conclusão principal do julgado sobre a ausência de vício de consentimento na contratação, não havendo omissão quando o julgador encontra motivo suficiente para fundamentar a decisão.

4. Não há contradição na aplicação das teses do IRDR nº 28, pois a decisão as mencionou expressamente e concluiu, com base no acervo probatório, que não restou configurada a hipótese da Tese 1 sobre erro substancial decorrente de falha no dever de informação.

5. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõem a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO:

1. Embargos de declaração desacolhidos.