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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002558-52.2024.8.21.0002

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5002558-52.2024.8.21.0002
Inteiro teor

Ementa

OGADO(A) : KATLEN DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS127166)

ADVOGADO(A) : AIRTON PACHECO DO AMARAL (OAB RS005090)

RÉU : JHULIA FELIX DA SILVA

ADVOGADO(A) : KATLEN DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS127166)

ADVOGADO(A) : AIRTON PACHECO DO AMARAL (OAB RS005090)

DESPACHO/DECISÃO

1. Os autores requerem a homologação da desistência da ação (evento 41, PET1) exclusivamente em relação à pessoa identificada como “CARLOS ANDRÉ”.

Verifica-se que o referido demandado não foi devidamente qualificado nem citado, razão pela qual é desnecessário seu consentimento, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.

Homologo a desistência, com fundamento no art. 485, VIII, c/c § 4º, do CPC, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, apenas em relação à pessoa indicada como “CARLOS ANDRÉ”.

O feito prossegue quanto aos demais réus.

2. Tendo em vista que o AR de citação do réu ITALO RUAN DA ROSA DORNELES foi assinado por terceiro, sem comprovação de recebimento pessoal (evento 10, AR1), renove-se a citação por Oficial de Justiça, no mesmo endereço constante do aviso de recebimento.

Agendada intimação eletrônica.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002558-52.2024.8.21.0002/RS AUTOR : KELLEN VANESSA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : JOSE JONATAN DE MOURA (OAB RS126142) AUTOR : MATEUS DE OLIVEIRA FELIX ADVOGADO(A) : JOSE JONATAN DE MOURA (OAB RS126142) RÉU : TATIANE DE OLIVEIRA FELIX ADVOGADO(A) : KATLEN DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS127166) ADVOGADO(A) : AIRTON PACHECO DO AMARAL (OAB RS005090) RÉU : JHULIA FELIX DA SILVA ADVOGADO(A) : KATLEN DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS127166) ADVOGADO(A) : AIRTON PACHECO DO AMARAL (OAB RS005090) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autores requerem a homologação da desistência da ação (evento 41, PET1) exclusivamente em relação à pessoa identificada como “CARLOS ANDRÉ”. Verifica-se que o referido demandado não foi devidamente qualificado nem citado, razão pela qual é desnecessário seu consentimento, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência, com fundamento no art. 485, VIII, c/c § 4º, do CPC, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, apenas em relação à pessoa indicada como “CARLOS ANDRÉ”. O feito prossegue quanto aos demais réus. 2. Tendo em vista que o AR de citação do réu ITALO RUAN DA ROSA DORNELES foi assinado por terceiro, sem comprovação de recebimento pessoal (evento 10, AR1), renove-se a citação por Oficial de Justiça, no mesmo endereço constante do aviso de recebimento. Agendada intimação eletrônica. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos.