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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5107256-15.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5107256-15.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por LUCIMAR MANOEL HIGINO em face de BANCO AGIBANK S.A., para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 1221001378 e LIMITÁ-LA à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação (setembro de 2021), qual seja, 4,89 % ao mês e 77,41 % ao ano; b) AFASTAR a mora contratual, em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade; c) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente devidos (parcelas vencidas até o trânsito em julgado) com o montante pago a maior, se isto se verificar quando das respectivas apurações, com a repetição de indébito, de forma simples, devendo incidir sobre o eventual crédito apurado correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, até o dia imediatamente anterior à citação, quando passam a incidir os juros de mora. A partir da citação (03/12/2024 ), deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que contém juros e correção monetária embutidos; e d) DEFERIR a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes e que suspenda, de imediato, os descontos referentes ao empréstimo consignado objeto da lide, até o recálculo do débito.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5107256-15.2024.8.21.0001/RS AUTOR : LUCIMAR MANOEL HIGINO ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por LUCIMAR MANOEL HIGINO em face de BANCO AGIBANK S.A., para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 1221001378 e LIMITÁ-LA à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação (setembro de 2021), qual seja, 4,89 % ao mês e 77,41 % ao ano; b) AFASTAR a mora contratual, em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade; c) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente devidos (parcelas vencidas até o trânsito em julgado) com o montante pago a maior, se isto se verificar quando das respectivas apurações, com a repetição de indébito, de forma simples, devendo incidir sobre o eventual crédito apurado correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, até o dia imediatamente anterior à citação, quando passam a incidir os juros de mora. A partir da citação (03/12/2024 ), deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que contém juros e correção monetária embutidos; e d) DEFERIR a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes e que suspenda, de imediato, os descontos referentes ao empréstimo consignado objeto da lide, até o recálculo do débito.