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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002108-61.2021.8.21.0052

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5002108-61.2021.8.21.0052
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação revisional ajuizada por JOSE VALTER DORNELLES GAM contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) determinar a revisão do contrato de proposta nº 2212988169, no sentido de declarar a ilegalidade das taxas de juros de financiamento praticadas, ordenando que o saldo devedor deve ser recalculado mês a mês, com juros remuneratórios calculados à taxa média do mercado cobrada nas operações da mesma espécie, conforme tabela divulgada pelo BACEN (1,68% a.m.); b) determinar a restituição à parte autora de eventual montante pago a maior, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do vencimento de cada parcela paga e com juros legais desde a citação, ou então a compensação do montante cobrado indevidamente no caso de persistir dívida.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002108-61.2021.8.21.0052/RS AUTOR : JOSE VALTER DORNELLES GAM ADVOGADO(A) : MARCELO WOLLMANN RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação revisional ajuizada por JOSE VALTER DORNELLES GAM contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) determinar a revisão do contrato de proposta nº 2212988169, no sentido de declarar a ilegalidade das taxas de juros de financiamento praticadas, ordenando que o saldo devedor deve ser recalculado mês a mês, com juros remuneratórios calculados à taxa média do mercado cobrada nas operações da mesma espécie, conforme tabela divulgada pelo BACEN (1,68% a.m.); b) determinar a restituição à parte autora de eventual montante pago a maior, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do vencimento de cada parcela paga e com juros legais desde a citação, ou então a compensação do montante cobrado indevidamente no caso de persistir dívida.