Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: a) AFASTAR a alegação de impenhorabilidade do imóvel com base no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal (pequena propriedade rural), pelos fundamentos expostos; b) RECONHECER E DECLARAR, com fundamento na Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade da fração de 2,00 (dois) hectares do imóvel matriculado sob o nº 7.024 do Ofício de Registro de Imóveis de Chapada/RS, área esta que corresponde à fração mínima de parcelamento e na qual se encontra a residência da embargante, mantendo-se hígida a penhora sobre a área remanescente.