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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000192-15.2024.8.21.0075

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5000192-15.2024.8.21.0075
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marco Antonio de Lima Ribeiro em face de Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Ltda e Bogado & Petry Ltda, e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito que motivou o protesto e a negativação do nome do autor os órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR as rés Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Ltda e Bogado & Petry Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA a partir deste julgamento (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios calculados pela taxa legal desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000192-15.2024.8.21.0075/RS AUTOR : MARCO ANTONIO DE LIMA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROGER ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB RS103215) RÉU : BOGADO & PETRY LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) RÉU : MERCADÃO DOS ÓCULOS SOL E GRAU FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS (OAB SP334025) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marco Antonio de Lima Ribeiro em face de Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Ltda e Bogado & Petry Ltda, e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito que motivou o protesto e a negativação do nome do autor os órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR as rés Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Ltda e Bogado & Petry Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA a partir deste julgamento (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios calculados pela taxa legal desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil.