Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marco Antonio de Lima Ribeiro em face de Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Ltda e Bogado & Petry Ltda, e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito que motivou o protesto e a negativação do nome do autor os órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR as rés Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Ltda e Bogado & Petry Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA a partir deste julgamento (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios calculados pela taxa legal desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil.