Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE MURO DE ARRIMO. LAUDO TÉCNICO. DUPLICIDADE DE RECIBOS. ERRO MATERIAL EM CÁLCULO ARITMÉTICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por construtora contra acórdão que deu provimento à apelação do condomínio e parcial provimento à apelação da embargante, mantendo sua responsabilidade pelos danos decorrentes do desabamento de muro de arrimo e reduzindo a indenização por danos materiais. A embargante aponta omissão quanto à individualização de sua responsabilidade à luz do laudo técnico, omissão quanto à alegada duplicidade de dois recibos de mão de obra e erro material na soma dos valores decotados da indenização, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à individualização da responsabilidade da construtora a partir do laudo técnico e quanto à valoração dos recibos de mão de obra; (ii) estabelecer se a alegada duplicidade dos recibos autoriza novo decote da indenização por danos materiais; e (iii) determinar se ocorreu erro material no cálculo dos valores abatidos da condenação e, em consequência, se deve ser retificado o montante indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão e a corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito ou promover nova valoração das provas. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente os fundamentos relativos à responsabilidade civil da construtora, ao consignar que ela realizou intervenções no sistema de drenagem sem projeto técnico formal adequado e direcionou o fluxo concentrado de águas pluviais para o imóvel do autor, conduta considerada determinante para o desmoronamento do muro. 5. A ausência de requerimento de perícia judicial ou de apresentação de prova técnica capaz de infirmar o laudo particular, após regular oportunidade para especificação das provas, autoriza a valoração do elemento técnico submetido ao contraditório. 6. A existência de outros fatores relacionados às condições do loteamento não afasta a responsabilidade da construtora quando sua conduta, consistente na execução de intervenções de drenagem sem respaldo técnico adequado, é considerada elo determinante para o resultado danoso. 7. A pretensão de rediscutir o grau de contribuição das intervenções técnicas e a força probatória do laudo particular configura inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 8. O acórdão examinou o conjunto de notas fiscais, recibos e planilhas de despesas e considerou que os dois recibos de mão de obra, nos valores de R$ 12.850,00 e R$ 12.000,00, correspondiam a etapas distintas, autônomas e sucessivas da reconstrução da contenção, inexistindo omissão quanto à matéria. 9. A pretensão de excluir novamente parcela de mão de obra reconhecida como compatível com a reconstrução do muro traduz divergência quanto à valoração da prova documental e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 10. O erro material de cálculo pode ser corrigido pela via dos embargos de declaração quando constatada inconsistência aritmética que não implique alteração das premissas jurídicas do julgamento. 11. A soma dos valores expressamente decotados pelo acórdão — R$ 1.040,36, R$ 2.300,00, R$ 6.252,00, R$ 14.225,76 e R$ 8,00 — totaliza R$ 23.826,12, e não R$ 23.818,12, resultando, sobre o valor original de R$ 87.544,52, no saldo correto de R$ 63.718,40. 12. O prequestionamento não exige a menção nominal a todos os dispositivos invocados quando as questões jurídicas correspondentes foram efetivamente apreciadas, incidindo, ainda, a regra do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da responsabilidade civil ou à nova valoração de provas quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento.”; “2. A alegação de duplicidade de despesas, quando já examinada no acórdão mediante valoração do conjunto documental, não caracteriza omissão apta a justificar efeitos infringentes.”; “3. O erro material decorrente de inexatidão aritmética na soma dos valores decotados da condenação pode ser corrigido por embargos de declaração, sem alteração das premissas jurídicas do julgamento.”; “4. O prequestionamento aperfeiçoa-se com o efetivo enfrentamento das questões jurídicas suscitadas, sem necessidade de menção nominal a todos os dispositivos invocados, observado o art. 1.025 do CPC.”. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 1.025, 1.026, § 2º, e 494, I; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1992044, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Leonor Aguena, DJe 15.05.2025; TJDFT, Acórdão 2156453, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Marilia de Avila e Silva Sampaio, j. 23.07.2026, DJe 06.08.2026; TJDFT, Acórdão 2080408, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 21.01.2026, DJe 30.01.2026; TJDFT, Acórdão 1864850, 1ª Turma Recursal, Rel. Des. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, j. 17.05.2024, DJe 04.06.2024; TJDFT, Acórdão 2165991, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 18.08.2026, DJe 01.09.2026.