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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5029252-98.2024.8.21.0021

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
5029252-98.2024.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: CONDENAR a Ré AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a restituir ao Autor GABRIEL SANTA CATARINA DE SOUZA o valor de R$ 10.589,22 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), pago a título de rematrícula para o segundo semestre de 2024. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (10/07/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/11/2024). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré, condeno a Ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Autor arcará com os 30% restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao Autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da Justiça Gratuita deferida. INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela Ré, haja vista a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira, conforme fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029252-98.2024.8.21.0021/RS AUTOR : GABRIEL SANTA CATARINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : THABATA SANTA CATARINA DE SOUZA (OAB RS121075) ADVOGADO(A) : WAGNER BOEIRA DOS SANTOS (OAB RS119504) ADVOGADO(A) : DJESSICA KOSSMANN DA SILVA (OAB RS121464) RÉU : AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: CONDENAR a Ré AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a restituir ao Autor GABRIEL SANTA CATARINA DE SOUZA o valor de R$ 10.589,22 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), pago a título de rematrícula para o segundo semestre de 2024. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (10/07/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/11/2024). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré, condeno a Ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Autor arcará com os 30% restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao Autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da Justiça Gratuita deferida. INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela Ré, haja vista a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira, conforme fundamentação.