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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5003450-85.2025.8.21.0014

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
5003450-85.2025.8.21.0014
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.

Tendo em vista que a apelação versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, o patrono da parte apelante foi intimado para realizar o recolhimento das custas em dobro, quedando-se inerte. Inteligência do artigo 99, §5º, do CPC. Como o recorrente não procedeu ao preparo, quando intimado para tanto, não deve ser conhecido o recurso. Recurso deserto.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por LAIS DOS SANTOS PAHIM da sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos. No tocante à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais (evento 27, SENT1).

Em suas razões recursais, a parte apelante insurge-se exclusivamente contra a não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a fundamentação adotada pela sentença contraria o sistema processual vigente, pois os honorários decorrem objetivamente da sucumbência. Sustenta que houve elementos suficientes para caracterizar a angularização da relação processual. Argumenta que a improcedência da ação de busca e apreensão impõe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a medida liminar não tenha sido cumprida. Invoca o princípio da causalidade, afirmando que foi o banco apelado quem deu causa à instauração da demanda ao ajuizar ação sem que estivesse validamente configurada a mora. Postula o provimento do recurso (evento 32, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 38, PET1).

Determinada a intimação do procurador da parte ré para que efetuasse o recolhimento das custas processuais em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (evento 8, DESPADEC1), o prazo transcorreu in albis (evento 10).