Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
Tendo em vista que a apelação versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, o patrono da parte apelante foi intimado para realizar o recolhimento das custas em dobro, quedando-se inerte. Inteligência do artigo 99, §5º, do CPC. Como o recorrente não procedeu ao preparo, quando intimado para tanto, não deve ser conhecido o recurso. Recurso deserto.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por LAIS DOS SANTOS PAHIM da sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos. No tocante à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais (evento 27, SENT1).
Em suas razões recursais, a parte apelante insurge-se exclusivamente contra a não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a fundamentação adotada pela sentença contraria o sistema processual vigente, pois os honorários decorrem objetivamente da sucumbência. Sustenta que houve elementos suficientes para caracterizar a angularização da relação processual. Argumenta que a improcedência da ação de busca e apreensão impõe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a medida liminar não tenha sido cumprida. Invoca o princípio da causalidade, afirmando que foi o banco apelado quem deu causa à instauração da demanda ao ajuizar ação sem que estivesse validamente configurada a mora. Postula o provimento do recurso (evento 32, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 38, PET1).
Determinada a intimação do procurador da parte ré para que efetuasse o recolhimento das custas processuais em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (evento 8, DESPADEC1), o prazo transcorreu in albis (evento 10).