Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5081892-07.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
5081892-07.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SIRIO RIBEIRO PORTO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para os fins de: (I) Determinar a revisão dos juros remuneratórios aplicados ao contrato n° 63013547 para redimensioná-lo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da respectiva contratação. Diante disso, a taxa aplicada ao contrato revisado deverá ser a seguinte: Contrato n° 63013547, taxa de 5,61% ao mês e 92,60% ao ano; (II) Uma vez recalculado o contrato acima listado conforme as taxas de juros remuneratórios determinadas, deverá apurar-se o excesso efetivamente pago pela parte autora, sendo que condeno a parte ré na repetição desse excesso, na forma simples, nos termos explicitados na fundamentação acima. Esses valores cobrados a maior deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada pagamento da parcela, com juros simples de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, e desde 30/08/2024 juros simples de mora equivalentes à Taxa Legal, divulgada mensalmente pelo Banco Central, calculada na forma da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional, tudo até o efetivo pagamento. Fica admitida a compensação dos valores. Sucumbente, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte diversa, que fixo em R$ 1.500,00.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5081892-07.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SIRIO RIBEIRO PORTO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SIRIO RIBEIRO PORTO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para os fins de: (I) Determinar a revisão dos juros remuneratórios aplicados ao contrato n° 63013547 para redimensioná-lo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da respectiva contratação. Diante disso, a taxa aplicada ao contrato revisado deverá ser a seguinte: Contrato n° 63013547, taxa de 5,61% ao mês e 92,60% ao ano; (II) Uma vez recalculado o contrato acima listado conforme as taxas de juros remuneratórios determinadas, deverá apurar-se o excesso efetivamente pago pela parte autora, sendo que condeno a parte ré na repetição desse excesso, na forma simples, nos termos explicitados na fundamentação acima. Esses valores cobrados a maior deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada pagamento da parcela, com juros simples de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, e desde 30/08/2024 juros simples de mora equivalentes à Taxa Legal, divulgada mensalmente pelo Banco Central, calculada na forma da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional, tudo até o efetivo pagamento. Fica admitida a compensação dos valores. Sucumbente, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte diversa, que fixo em R$ 1.500,00.